Processo 1000190-46.2026.8.13.0082

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000190-46.2026.8.13.0082
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000190-46.2026.8.13.0082/MG AUTOR : LAURA SOARES DE SOUSA ADVOGADO(A) : BARBARA NEGRINI (OAB MG198660) ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DA SILVA MELO (OAB MG213499) ADVOGADO(A) : ELIZANGELA AMARAL SANTOS (OAB MG233902) DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por L.S.D.S., menor impúbere, representada por sua genitora Monielly Honorio Soares, em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S/A , ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a exordial narra que a menor impúbere é beneficiária de pensão por morte (NB 195.716.956-4), sua única fonte de renda. Sustenta que a instituição financeira ré celebrou, por intermédio de sua representante legal, o contrato de empréstimo consignado nº XXX.XXX.XXX-XX, onerando seu benefício previdenciário sem a indispensável e prévia autorização judicial. Afirma que tal contratação é nula de pleno direito, por ter sido realizada em nome de menor absolutamente incapaz. Aponta que os descontos mensais no valor de R$ 528,98 (quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos) comprometem sua subsistência, visto que incidem sobre verba de natureza alimentar. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 – Do pleito da concessão dos benefícios da justiça gratuita Sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No mesmo Diploma normativo, o art. 99, §3º, prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, tal previsão legal não impede que o órgão julgador realize detida análise sobre questões fáticas atinentes à condição econômica da parte, devendo ser indeferido o pleito de gratuidade se restar evidenciado o não preenchimento dos requisitos legais. Considerando o documento comprobatório de renda juntado na exordial (evento 1, RG12), DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora. 2. 2 - Da Tutela de Urgência Sobre a tutela de urgência, o Código de Processo Civil, em seu art. 300, assim prevê: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Acerca da probabilidade do direito, destaco os ensinamentos de Fredie Didier Júnior: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno…

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