Processo 1000190-49.2018.4.01.3815

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000190-49.2018.4.01.3815
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-01
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1000190-49.2018.4.01.3815/MG RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELANTE : POLYANNA PEREIRA DE SA ADVOGADO(A) : ROGERIO DE ARAUJO GABRIEL (OAB MG066054) ADVOGADO(A) : LUCIANO ALENCAR DA CUNHA (OAB MG058812) ADVOGADO(A) : EDSON GONCALVES TENORIO FILHO (OAB MG098610) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. REFORMA MILITAR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.  I. CASO EM EXAME  Embargos de declaração opostos por ex-militar contra acórdão que, em julgamento anterior de apelação e embargos declaratórios, manteve a improcedência do pedido de anulação do licenciamento da autora, sua reintegração à Força Aérea Brasileira para posterior reforma e indenização por danos morais. A embargante sustenta erro quanto à natureza de seu vínculo jurídico, omissão quanto à reforma por agregação prolongada e contradição quanto ao reconhecimento da incapacidade definitiva para o serviço militar.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em erro ou omissão ao tratar da natureza do vínculo da autora e da legalidade do licenciamento; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à possibilidade de reforma militar por agregação prolongada; e (iii) determinar se existe contradição ou erro na valoração do conjunto probatório quanto à incapacidade definitiva e aos pressupostos para reforma.   III. RAZÕES DE DECIDIR  A distinção entre militar temporária e militar de carreira não altera a conclusão do julgamento, pois a Lei nº 6.880/1980, em sua redação aplicável, não estabelece tratamento diverso para as hipóteses de reforma invocadas, e a ausência de dez anos de efetivo serviço autoriza o licenciamento ex officio.   A reforma com fundamento no art. 106, III, da Lei nº 6.880/1980 exige interpretação conjunta com os arts. 108 e 109 do Estatuto dos Militares, sendo indispensável a demonstração de incapacidade definitiva, não bastando o decurso do prazo de agregação.   O acórdão embargado enfrentou expressamente o conjunto probatório e concluiu pela inexistência de nexo causal entre a patologia da autora e o serviço militar, bem como afastou a hipótese de alienação mental apta a ensejar reforma.   A valoração da prova pelo julgador, fundada em laudo pericial e demais elementos dos autos, não configura contradição ou omissão, mas exercício regular da atividade jurisdicional.   Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao rejulgamento da causa quando ausentes obscuridade, omissão, contradição ou erro material.   IV. DISPOSITIVO E TESE  Embargos de declaração rejeitados.   Tese de julgamento:  A ausência de dez anos de efetivo serviço autoriza o licenciamento ex officio de militar, ainda que ingressante por concurso público.   A reforma militar por agregação prolongada exige comprovação de incapacidade definitiva nos termos dos arts. 106, 108 e 109 da Lei nº 6.880/1980.   A inexistência de vícios integrativos afasta o cabimento dos embargos de declaração quando a parte busca apenas rediscutir o mérito da decisão.   Divergência da parte quanto à valoração das provas não configura omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022; Lei nº 6.880/1980, arts. 50, IV, “a”, 106, III, 108 e 109.  Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados