Processo 1000190-60.2025.8.11.0042

TJMT • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
1000190-60.2025.8.11.0042
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
13ª Vara Criminal de Cuiabá
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ Processo nº 1000190-60.2025.8.11.0042 Denunciado: WILLIAN MARQUES DE SOUZA (preso) ITALO MUXFELDT DO NASCIMENTO BALDINI RIBEIRO (solto) Vistos, etc. Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público em desfavor de WILLIAN MARQUES DE SOUZA e ITALO MUXFELDT DO NASCIMENTO BALDINI RIBEIRO, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33, "caput", e 35, "caput", ambos da Lei nº 11.343/2006. (Id. 213642510). Expedida a notificação, o réu ITALO não foi localizado, razão pela qual a Defensoria Pública apresentou defesa prévia (Id. 222187245), oportunidade em que requereu a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, sob o argumento de que a peça acusatória se ampara apenas em um único print de conversa referente à locação do imóvel, sem descrever adequadamente as circunstâncias do fato criminoso. Sem aprofundar-se no mérito, arrolou as testemunhas em comum com acusatória. O réu WILLIAN, por meio de seu advogado constituído, também apresentou defesa prévia sob o Id. 223776621, requerendo: (a) a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, alegando que sua participação se limitou à retirada das chaves do imóvel, sem conhecimento do conteúdo ilícito; (b) a declaração de nulidade das provas obtidas mediante ingresso ilegal no domicílio, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada; e (c) subsidiariamente, a produção de provas em caso de recebimento da denúncia. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela rejeição das questões preliminares, com o consequente recebimento da exordial acusatória e designação da audiência de instrução e julgamento (Id. 168291194). Os autos da cautelar n. 1007372-97.2025.8.11.0042 foram juntados ao processo sob o Id. 208659386. É o relato necessário. DECIDO. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS. 1.1 Da alegada nulidade do ingresso domiciliar e ilicitude das provas A defesa de Willian sustentou que o ingresso dos policiais militares na residência da Rua P, nº 124, Bairro Sol Nascente, ocorreu sem mandado judicial e sem que estivesse configurado o estado de flagrância, o que tornaria ilícitas todas as provas obtidas a partir dessa diligência. Por outro lado, segundo narra a denúncia, na data do flagrante, a equipe da Polícia Militar foi acionada pela Agência Local de Inteligência do 3º Batalhão para averiguar denúncia de que a residência situada na Rua P, nº 124, bairro Sol Nascente, estaria sendo utilizada como depósito de entorpecentes. Consta que a equipe de inteligência realizou monitoramento prévio do imóvel e ao constatar movimentação suspeita compatível com a prática do tráfico de drogas, acionou a guarnição ostensiva para apoio na abordagem. Ao chegarem no endereço indicado, os policiais visualizaram um indivíduo saindo da residência que, ao perceber a aproximação da viatura, empreendeu fuga, deixando cair ao solo 01 (um) tablete de maconha. Embora tenha sido iniciado o acompanhamento, o suspeito não foi localizado. Diante da situação de flagrância evidenciada pela apreensão do entorpecente dispensado durante a fuga, os policiais ingressaram no imóvel, onde localizaram o restante das substâncias ilícitas em um dos quartos da residência. Ao todo, foram apreendidos 59 (cinquenta e nove) tabletes de cocaína e 87 (oitenta e sete) tabletes de maconha. Portanto, o conjunto fático descrito evidencia que a atuação policial foi legítima, proporcional e amparada por elementos concretos previamente…

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