Processo 1000190-75.2026.8.13.0137

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000190-75.2026.8.13.0137
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carlos Chagas
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000190-75.2026.8.13.0137/MG AUTOR : AUREMIR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : JACQUELINE ACHTSCHIN MILAGRES BORGES (OAB MG079340) RÉU : SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) RÉU : SICOOB MINASEG - ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS DO SICOOB SISTEMA CREDIMINAS LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR THADEU FIGUEIREDO DE SOUZA (OAB MG102167) ADVOGADO(A) : DAVIDSON HENRIQUE EULINO SILVA SANTOS (OAB MG101716) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária c/c Danos Morais ajuizada por Auremir Pereira da Silva em face de Sicoob Seguradora de Vida e Previdência S.A. e Sicoob Minaseg. O Autor alega ter firmado contrato de seguro de vida em 20/09/2023, com cobertura para doenças graves, mediante prêmio mensal de R$ 659,30 e capital segurado de R$ 312.710,70. Afirma que, em março de 2025, foi acometido por cardiopatia grave, fibrilação atrial paroxística, flutter atrial paroxístico, bloqueio de ramo interventricular e síncope, necessitando de internação em UTI e implante de marcapasso. Sustenta que a cobertura securitária foi indevidamente negada na via administrativa em 05/02/2026, sob a justificativa de não enquadramento clínico, ( evento 1, DOC6 ). Requer o pagamento do capital segurado, no importe R$ 312.710,70 (trezentos e doze mil setecentos e dez reais e setenta centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 156.355,35 (cento e cinquenta e seis mil trezentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos). A tutela de urgência foi parcialmente deferida, conforme decisão acostada aos autos do ( evento 17, DOC1 ) para determinar o pagamento de 50% da indenização, obrigação que foi cumprida mediante depósito judicial pela Sicoob Seguradora, de acordo como comprovante juntado aos autos do ( evento 45, DOC3 ). Devidamente intimada a primeira ré apresentou Contestação, em ( evento 67, DOC1 ) defende a legalidade e licitude da negativa administrativa. Sustenta que a patologia do Autor (insuficiência cardíaca/arritmia) não se enquadra no rol restritivo e taxativo de “Doenças Graves” coberto pela apólice, que exige, por exemplo, comprovação de Infarto Agudo do Miocárdio ou cirurgia de Bypass . Aduziu a licitude das cláusulas restritivas de direito (arts. 757 e 760 do CC), o pleno cumprimento do dever de informação, e insurgiu-se contra os pedidos de danos morais (mero aborrecimento) e de inversão do ônus da prova (ausência de verossimilhança e hipossuficiência técnica). Por sua vez, a segunda ré apresentou Contestação, nos autos do ( evento 72, DOC1 ) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ter atuado tão somente na corretagem, aproximação das partes. Arguiu, ainda, a inépcia parcial da inicial, por ausência de nexo causal e de indicação de ato específico praticado pela corretora. No mérito, sustentou a inaplicabilidade da responsabilidade solidária, pontuando que não detém ingerência sobre a regulação do sinistro, cujos documentos técnicos inclusive desconhece. Rechaçou a inversão do ônus da prova e o pedido de danos morais, pugnando pela extinção do feito ou total improcedência. O Autor rechaçou as defesas argumentando que o rol restritivo imposto pelas rés configura abusividade e esvaziamento do objeto contratual, violando a função social do seguro e os arts. 51 e 46 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Destaca que possui cardiopatia severa, atestada por exames (BNP…

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