Processo 1000190-96.2024.8.11.0009

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000190-96.2024.8.11.0009
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000190-96.2024.8.11.0009 APELANTE: EZENI DE OLIVEIRA SILVA, IZABEL CAVALCANTE DE OLIVEIRA, LORENA RASSVEILER LEAL APELADO: MUNICIPIO DE COLIDER VISTOS. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por EZENI DE OLIVEIRA SILVA, IZABEL CAVALCANTE DE OLIVEIRA e LORENA RASSVEILER LEAL contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Colíder/MT, nos autos da Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade n. 1000190-96.2024.8.11.0009, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE COLÍDER. Na origem, as autoras, servidoras públicas municipais ocupantes do cargo de Apoio Administrativo Educacional, com atribuições de manutenção, infraestrutura e limpeza em unidades escolares, pleitearam o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, equivalente a 40%, com reflexos e parcelas vencidas e vincendas. Realizada perícia judicial, o laudo técnico concluiu pela existência de condições laborais insalubres, com enquadramento técnico à luz do Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. A sentença, contudo, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que, embora constatada tecnicamente a insalubridade, inexiste legislação municipal específica e eficaz regulamentando o pagamento da vantagem aos servidores estatutários do Município de Colíder. Irresignadas, as autoras interpuseram apelação, sustentando, em síntese, que a prova pericial comprovou a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, razão pela qual fariam jus ao adicional pleiteado. Alegam, ainda, ser possível a aplicação teleológica da legislação e das normas regulamentadoras trabalhistas, bem como invocam a teoria da derrotabilidade das normas jurídicas. O Município de Colíder apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a constatação técnica da insalubridade não supre a ausência de lei municipal regulamentadora, em razão do princípio da legalidade administrativa. O Ministério Público devolveu os autos sem manifestação de mérito. É o relatório. Decido. O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente determinados recursos, seja para prover ou desprover o recurso. Essa possibilidade tem como objetivo tornar o processo mais rápido e eficiente, especialmente quando a questão já foi resolvida em decisões anteriores dos tribunais, como súmulas, julgamentos repetitivos ou jurisprudência consolidada. Com isso, busca-se reduzir a sobrecarga dos órgãos colegiados e dar mais agilidade à Justiça, sempre respeitando os direitos das partes, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Sobre o tema, comenta Daniel Amorim Assumpção Neves “que este dispositivo (artigo 932) deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista Súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência (NOVO Código de Processo Civil, p. 1513, 2016 a ed., Jus PODIVM). Dito isso, passa-se ao julgamento monocrático do recurso. A controvérsia recursal consiste em definir se servidoras públicas municipais estatutárias, ocupantes do cargo de Apoio Administrativo Educacional, podem receber adicional de insalubridade com fundamento em laudo pericial e em normas regulamentadoras…

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