Processo 1000191-10.2026.5.02.0463
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000191-10.2026.5.02.0463 RECLAMANTE: CATIA CRISTINA CHINA RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 065e383 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, a 3ª Vara da Justiça do Trabalho de São Bernardo do Campo decide: I - rejeitar as preliminares de impugnação aos valores da inicial e à justiça gratuita; e, II - no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE, a reclamação trabalhista proposta por CATIA CRISTINA CHINA, para condenar a reclamada, FUNDACAO DO ABC, a pagar à reclamante, conforme restar apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a a 12/02/2021: a) diferenças salariais relativas ao período imprescrito, pela aplicação dos reajustes salariais definidos nas CCT’s juntadas com a exordial (S). Reflexos em férias + 1/3 (*), 13ºs salários (S), horas extras (S), adicional noturno (I) e depósitos do FGTS (inclusive sobre as verbas anteriores)(I). Para a apuração das diferenças, o salário deverá ser recomposto pelos reajustes salariais, desde o dissídio de 01/05/2017. b) diferenças dos valores de cesta básica, quitados conforme extrato, doc. ID nº 532c6fd, e aqueles previstos nas cláusulas 42ª/43ª das CCT's (I). c) diferença de adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40% sobre o salário mínimo (art.192 da CLT), até 30/04/2022 (S). Reflexos em férias + 1/3 (*), 13ºs salários (S), horas extras (S), adicional noturno (S) e depósitos do FGTS (inclusive sobre as verbas anteriores)(I). Em liquidação de sentença, deverão ser excluídos dos cálculos, os dias em que a reclamante não trabalhou - férias, faltas e licenças. d) adicional de periculosidade de 30% de forma integral, sobre o salário base apenas, sem quaisquer acréscimos, conforme art. 193, § 1º da CLT e Súmula nº 191/TST e 361/TST, a partir de 01/07/2023 (S). Reflexos em férias + 1/3 (*), 13ºs salários (S), horas extras (S), adicional noturno (S) e depósitos do FGTS (inclusive sobre as verbas anteriores)(I). Em liquidação de sentença, deverão ser excluídos dos cálculos, os dias em que a reclamante não trabalhou - férias, faltas e licenças. Depósitos do FGTS: quanto aos reflexos deferidos, deverão ser recolhidos em conta vinculada da reclamante, comprovando-se nos autos, nos termos do artigo 26, § único, da Lei nº 8.036/90. Vedada a liberação, em face do contrato de trabalho estar ativo. Opção do adicional: após o trânsito em julgado, a reclamante deverá optar pelo adicional de insalubridade ou de periculosidade. Das parcelas vincendas: Optando a autora pelo adicional de periculosidade, as parcelas vincendas deste adicional, deverão ser implantadas em folha de pagamento, após o trânsito em julgado e no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária de meio salário mínimo, em caso de inadimplemento, nos temos do art. 497 do CPC, limitada ao valor de R$ 10.000,00, nos termos do art. 412 do CC, OJ 54/TST-SDI1 e Súmula nº 410/STJ. Honorários ao Perito engenheiro, Sr. Adilson Jose dos Passos Paiva, em R$ 3.500,00, às expensas da reclamada. CTPS: A reclamada deverá proceder à anotação dos reajustes salariais na CTPS da reclamante, por meio eletrônico. Após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para cumprir tal providência, no prazo de 10 dias, através da Carteira…
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