Processo 1000191-54.2025.5.02.0007
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000191-54.2025.5.02.0007 RECORRENTE: ROSELI DOS SANTOS DA CONCEICAO E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSELI DOS SANTOS DA CONCEICAO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0d61186): PROCESSO TRT/SP nº 1000191.54.2025.5.02.0007 RECURSO ORDINÁRIO 10ª TURMA ORIGEM: 7ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTES: ROSELI DOS SANTOS DA CONCEICAO (autora) e REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA (reclamada) RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ASTREINTES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, deferiu verbas rescisórias, determinou o fornecimento de guias para soerguimento do FGTS e habilitação ao seguro desemprego, e fixou astreintes para o caso de descumprimento de obrigação de fazer, com fundamento no inadimplemento de horas extras e intervalo intrajornada. A reclamada busca a reforma da decisão quanto aos temas mencionados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar o cabimento da rescisão indireta com base no inadimplemento de horas extras e intervalo intrajornada, bem como a legalidade e aplicabilidade das astreintes para a obrigação de anotar a CTPS. III. RAZÕES DE DECIDIR RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DE HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA.O inadimplemento habitual de horas extras e a supressão do intervalo intrajornada configuram falta grave patronal, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alíneas 'd' e 'e', da CLT. Tal entendimento encontra ressonância nas teses fixadas no Tema 85 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pelo C. TST. Assim, a manutenção do acolhimento da rescisão indireta e o deferimento das verbas rescisórias decorrentes, bem como o fornecimento de guias para soerguimento do FGTS e habilitação ao seguro desemprego são medidas que se impõem. ASTREINTES. ANOTAÇÃO EM CTPS.É devida a fixação de astreintes em caso de inadimplemento da obrigação de fazer pela empregadora, consistente na anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora, conforme art. 29 da CLT. O valor fixado a título de astreintes é razoável e pode ser revisto a qualquer momento pela Origem, nos termos do artigo 537, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que inaplicável, no particular, o disposto no art. 412 do Código Civil, por não se tratar de cláusula penal e sim de astreintes, que atrai a aplicação do disposto no art. 536 do CPC. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme entendimento fixado na Súmula 410 do STJ, o que foi determinado pela Origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:5. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: O inadimplemento habitual de horas extras e a supressão do intervalo intrajornada caracterizam falta grave patronal, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alíneas 'd' e 'e', da CLT, em consonância com o Tema 85 do IRDR do C. TST.A fixação de astreintes em decorrência do descumprimento de obrigação de…
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