Processo 1000191-74.2026.4.01.3905
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000191-74.2026.4.01.3905 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSA ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR MATHEUS GOMES PEREIRA - PA36483 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por ROSA ALVES DOS SANTOS em face de ato coator do Gerente Executivo da Previdência Social de Redenção/PA, vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando, em síntese, o restabelecimento de benefício assistencial cessado em razão da alegada ausência de registro biométrico. Alega a parte impetrante que requereu benefício assistencial junto ao INSS, apresentando toda a documentação exigida, tendo o benefício sido regularmente deferido após instrução administrativa. Sustenta que, posteriormente, o INSS instaurou procedimento de revisão de ofício em 13/06/2025, exigindo apresentação de documentos pessoais e comprovação de coleta biométrica. Afirma que, em 20/06/2025, apresentou título de eleitor com biometria coletada e comprovante de coleta biométrica, os quais não teriam sido reconhecidos pelo sistema da autarquia. Relata que, mesmo após nova apresentação dos documentos em 06/10/2025, o benefício foi cessado sob fundamento de ausência de registro biométrico, circunstância que atribui a falha administrativa ou deficiência de integração dos sistemas públicos. Defende violação aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e proteção da confiança. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tutela de urgência para imediato restabelecimento do benefício, notificação da autoridade coatora, oitiva do Ministério Público Federal e, ao final, concessão definitiva da segurança para assegurar a manutenção/restabelecimento do benefício, bem como determinação para que a autarquia se abstenha de nova cessação com fundamento na ausência de registro biométrico enquanto houver cumprimento das exigências administrativas (id. 2232076541). Com a petição inicial, vieram o instrumento de procuração (id. 2232076824) e documentos pertinentes. Gratuidade de justiça requerida. Por despacho de id. 2232400294, este Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial mediante apresentação de comprovante de endereço legível, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Foi cumprido em id. 2233563998 e 2233563367. Na decisão de id. 2233880250, este Juízo consignou que o deferimento de liminar sem prévia oitiva da parte contrária constitui medida excepcional, determinando a notificação da autoridade apontada como coatora para prestação de informações no prazo de 10 dias, bem como ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e posterior remessa dos autos ao Ministério Público Federal. Na mesma decisão, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à impetrante, ficando a apreciação do pedido liminar para momento posterior, juntamente com a sentença. O Ministério Público Federal apresentou manifestação pela não intervenção no feito (id. 2244212479), sob fundamento de ausência de interesse público, social ou de incapazes apto a justificar atuação ministerial obrigatória, requerendo o prosseguimento do feito sem sua…
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