Processo 1000191-98.2025.8.26.0536

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000191-98.2025.8.26.0536
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Santos - 4ª Vara Cível
Última publicação
15/07/2026

Última movimentação

Processo 1000191-98.2025.8.26.0536 - Procedimento Comum Cível - Requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar - L.J.P.F.M. e outro - P.S.A.C. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Relatório O autor, Léo Joshua Pereira Fonseca Marcelino, menor impúbere com 6 anos de idade, representado por sua genitora Andressa Aparecida Pereira Marcelino, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do Plano de Saúde Ana Costa Ltda., objetivando a cobertura integral de tratamento domiciliar multidisciplinar (home care). Relatou ser portador de encefalopatia crônica não evolutiva (paralisia cerebral tetraparética espástica, CID G80.0), epilepsia refratária (CID G40.9), microcefalia, paquigiria, colpocefalia e disfagia grave (CID R13.1), condições que determinam dependência funcional total (classificação GMFCS V), alimentação exclusiva por gastrostomia, sialorreia crônica e risco elevado de broncoaspiração (fls. 31/34). Em 10 de julho de 2025, este Juízo concedeu a tutela provisória de urgência para determinar que a ré autorizasse e custeasse integralmente o atendimento domiciliar multidisciplinar (home care) do autor, nos exatos termos da prescrição médica juntada aos autos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00 (fls. 55/56). Em 28 de julho de 2025, a tutela foi complementada para determinar a inclusão do serviço de enfermagem em regime de 12 horas diárias, nos exatos termos da prescrição médica (fls. 196). Novos embargos de declaração foram opostos pela ré e não conhecidos (fls. 205/208 e 220). Em 20 de agosto de 2025, diante do reiterado descumprimento, a multa diária foi majorada para R$ 10.000,00, até o limite de R$ 100.000,00 (fls. 261). A contestação foi apresentada pela requerida em 25 de julho de 2025 (fls. 153/164), arguindo, em síntese, a impossibilidade de cumprimento da liminar por suposta recusa da genitora, a impugnação ao valor da causa (considerado excessivo), a natureza taxativa do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, a ausência de indicação de substituição hospitalar para o home care, a limitação contratual decorrente da ausência de previsão no contrato e a inexistência de abusividade na cláusula de exclusão contratual. A parte autora apresentou réplica (fls. 298/308), refutando pontualmente cada argumento defensivo e reafirmando a abusividade da recusa, a prevalência do direito fundamental à saúde e a imprescindibilidade do tratamento prescrito. O Ministério Público manifestou-se em diversas oportunidades ao longo do processo, sempre no sentido de opinar favoravelmente ao deferimento e à manutenção da tutela de urgência, reconhecendo a gravidade do quadro clínico do autor e a abusividade da conduta da operadora ao negar cobertura fundada exclusivamente em cláusula contratual genérica, em afronta à Súmula 90 do TJSP e à jurisprudência consolidada do STJ (fls. 45/48, 195, 215, 234, 258, 313/314 e 356/361). Ao final, sobreveio a r. sentença de procedência em 20 de outubro de 2025 (fls. 363/367), confirmando a tutela de urgência e condenando a ré na obrigação de fazer consistente no fornecimento de forma integral e contínua do tratamento domiciliar, com todos os profissionais, equipamentos, medicamentos e insumos prescritos pelo médico, facultada a exigência de relatório médico atualizado a cada 90 dias. Os honorários advocatícios foram fixados em 15%…

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