Processo 1000191-98.2026.5.02.0466

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000191-98.2026.5.02.0466
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA RORSum 1000191-98.2026.5.02.0466 RECORRENTE: BIANCA MIGGIORIN DE ALENCAR CAETANO RECORRIDO: AWP SERVICE BRASIL LTDA. E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO PROCESSO TRT/SP Nº 1000191-98.2026.5.02.0466 - 4ª TURMA ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECORRENTE: BIANCA MIGGIORIN DE ALENCAR CAETANO RECORRIDOS: AWP SERVICE BRASIL LTDA e ALLIANZ SEGUROS SA RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA                                               RITO SUMARÍSSIMO   Dispensado o relatório, na forma dos artigos 852-I e 895, § 1º, inciso IV, ambos da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000.   VOTO   Preliminares A reclamada Allianz Seguros SA apresentou preliminares em suas contrarrazões. Porém, deixo de as conhecer por irregularidade na representação processual, eis que o procurador que as subscreveu não possui procuração/substabelecimento válido para representar referida ré. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto.   Extinção do feito O juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do Art. 852-B, §1º, da CLT (fls. 27/28 - Id. 964709b), por entender que não houve a necessária indicação individualizada dos valores correspondentes a principal e reflexos de cada um dos pedidos apresentados, eis que atribuído valor único para a) horas extras e reflexos, b) integração das horas extras pagas e c) adicional de periculosidade e reflexos. Deferiu os benefícios da Justiça gratuita à reclamante. Custas arbitradas sobre o valor da causa, a cargo da reclamante, isentas de recolhimento. A reclamante recorre, alegando que apresentou causa de pedir e pedidos com valores estimados, destacando na exordial que a liquidação deveria ser por "cálculos", eis que "os valores lançados são meramente estimados". Assim, a extinção não deve subsistir, pois a sentença ignora a legislação vigente, sobretudo o Art. 840, da CLT, e os princípios da simplicidade, economia e celeridade processuais. Antes da extinção deveria ter sido intimada para sanar o vício existente, emendando a inicial, se o caso (aplicação da Súmula nº 263 do E. TST e dos artigos 317 e 321, do CPC). Ademais, a CLT não determina a exata liquidação dos pedidos e a Instrução Normativa nº 41/2018 do E. TST deixa claro que o valor da causa será estimado. O fato de não ter separado a liquidação da verba principal da liquidação dos reflexos não permite concluir que os pedidos não sejam líquidos e não atendam o Art. 840, §1º, da CLT, e indicou uma a uma as verbas postuladas e o valor global devido. Requer a reforma da decisão dando-se prosseguimento ao feito, com a oportunidade de emenda à inicial, incluindo-se os reflexos das verbas postuladas. Ao exame. Dispõe o artigo 321 do CPC: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". E são os termos da Súmula nº 263 do TST: "PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE. Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do…

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