Processo 1000192-09.2026.5.02.0717

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000192-09.2026.5.02.0717
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
28/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000192-09.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: ANA PAULA PEREIRA LORDELO SHIMADA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL  ATOrd 1000192-09.2026.5.02.0717  RECLAMANTE: ANA PAULA PEREIRA LORDELO SHIMADA  RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A      S E N T E N Ç A   1 – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por ANA PAULA PEREIRA LORDELO SHIMADA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A noticiando, em síntese, que foi admitida pela reclamada no dia 06/07/2021, para exercer a função de "Cozinheiro Refeitório" com remuneração mensal de R$ 2.647,93; foi dispensada em 15/01/2026. Formulou os pedidos conforme petição inicial ID. 8b69252. Pleiteia, por fim, os benefícios da Justiça Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 99.804,14. Audiência em 18/03/2026 (ID. b7b4920), foi recebida a defesa ID. 5da03c0, bem como foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido.   2 – FUNDAMENTAÇÃO   LIMITES DA SUCUMBÊNCIA. LEI 13.467/17. Considerando-se que o contrato de trabalho do reclamante iniciou-se já no período de vigência da Lei nº 13.467/17, assim como a presente ação, não há dúvidas quanto à sua aplicação, tanto quanto às regras de direito material como processual. Outrossim, não há que se falar em inconstitucionalidade de toda a Lei, até mesmo porque este Juízo realiza apenas o controle difuso de inconstitucionalidade, pelo que eventual inconstitucionalidade ou interpretação conforme a Constituição da República será analisada à luz do caso concreto, em tópico específico. Finalmente, registro que a atribuição de valores nos processos sujeitos ao rito ordinário dá-se por mera estimativa, pelo que não há que se limitar o valor da condenação ao valor atribuído à causa.   SALÁRIOS SUBSTITUIÇÃO DE FÉRIAS Aduz a reclamante que substituiu sua superiora hierárquica, Sra. Raquel Selma da Silva, durante suas férias, fatos negados pela ré. A única testemunha ouvida por este juízo, JOÃO ANDRADE DE MOURA, confirmou que "duas vezes viu a reclamante cobrir as férias da Sra. Raquel". É certo que o empregado que substitui outro em suas funções, desde que não seja de forma eventual, faz jus ao salário correspondente, sob pena de violação à isonomia e ao princípio da não discriminação (art. 7º, XXX, da CR/88 e arts. 460 e 461 da CLT). Nesse sentido manifesta-se a remansosa jurisprudência pátria: SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO NO PERÍODO DE FÉRIAS DO SUBSTITUÍDO. SÚMULA 159, I, DO C. TST. Nos entendimento consolidado no item I da Súmula 159 do TST, a substituição no período de férias não tem caráter meramente eventual. Portanto, a substituição nesse período confere ao substituto o direito ao mesmo salário do substituído. Recurso ordinário improvido no tema. (TRT-2 10004034820215020708 SP, Relator: RICARDO APOSTOLICO SILVA, 17ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 21/07/2022) Com isto, defiro as diferenças entre o salário da reclamante e o salário da líder Paola Da Silva Saud relativa aos períodos de férias usufruídos em janeiro de 2024 e janeiro de 2025, não tendo sido postulados reflexos. Considerando-se que a reclamada…

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