Processo 1000192-32.2025.8.11.0009

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000192-32.2025.8.11.0009
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000192-32.2025.8.11.0009 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Produto Rural, Crédito Rural, Interpretação / Revisão de Contrato] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR] Parte(s): [JUNIOR SIMOES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATOS RURAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CÉDULAS DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. PRETENSÃO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. DIREITO À PRORROGAÇÃO DO CRÉDITO RURAL NÃO ABSOLUTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS DO SISTEMA NACIONAL DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO TEMPESTIVO E DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. SÚMULA 298 DO STJ. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por produtor rural contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória mandamental de prorrogação compulsória de contratos rurais, revogou tutela provisória anteriormente deferida e extinguiu o processo com resolução do mérito. O autor sustentou que a incapacidade de adimplemento decorreu de estiagem, irregularidade pluviométrica e expressiva queda dos preços da soja e do milho, pleiteando o reconhecimento judicial do direito à prorrogação das operações de crédito rural. II. Questões em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova pericial agronômica requerida pela parte autora configurou cerceamento de defesa; e (ii) saber se restaram comprovados os requisitos legais aptos a ensejar a prorrogação compulsória das operações de crédito rural objeto da demanda. III. Razões de decidir O magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir diligências desnecessárias, inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, 464, § 1º, II, e 472 do Código de Processo Civil. Existindo nos autos documentação técnica e elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento judicial, não há nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o alongamento de dívida oriunda de crédito rural constitui direito do devedor apenas quando atendidos os requisitos previstos na legislação e na regulamentação específica do Sistema Nacional de Crédito Rural, conforme dispõe a Súmula nº 298 do STJ. A prorrogação compulsória da dívida rural não possui caráter automático, dependendo da demonstração efetiva da incapacidade de pagamento decorrente de…

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