Processo 1000192-45.2026.5.02.0317

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000192-45.2026.5.02.0317
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000192-45.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: ALDINEI CARVALHO DE SOUSA RECLAMADO: SECURITY SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9bc9e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos   Processo nº 1000192-45.2026.5.02.0317   TERMO DE AUDIÊNCIA   Aos 17 dias do mês de abril do ano dois mil e vinte e seis, às 17:01 h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. ALDINEI CARVALHO DE SOUSA ajuizou ação trabalhista contra SECURITY SEGURANÇA LTDA, alegando trabalho de 22/06/2020 a 23/12/2025, formulando os pedidos de verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, horas extras, adicional noturno, PLR, vale-refeição, vale-alimentação. Atribuiu à causa o valor de R$289.490,62. A parte reclamada apresentou defesa escrita. Conforme ata da audiência realizada: "Em réplica, o reclamante se reporta aos termos da inicial, impugnando os cartões de ponto porque tem variações padronizadas, requerendo inclusive a inversão do ônus da prova, neste particular; que os cartões de ponto não refletem a real jornada; impugna os holerites porque faltam valores; que o reclamante confirma que recebeu os valores dos holerites; que holerites não tem assinatura; nada mais.". Foram produzidas provas documental e oral. É o relatório. Decide-se.   PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA INICIAL Rejeita-se a preliminar de inépcia, vez que atendidos os requisitos do art. 840 da CLT. Na petição inicial, a parte reclamante expôs logicamente os fatos dos quais resultaram o dissídio, formulando os pedidos com a indicação de suas causas, o que permitiu a ampla defesa da reclamada.   MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declaram-se prescritas verbas vencidas anteriormente a 03/02/2021, com fundamento no inciso II do art. 487 do novo CPC, por aplicação do art. 7º, inciso XXIX da Carta Magna, também em relação aos depósitos fundiários conforme entendimento majoritário do STF no ARE 709.212, que considerou inconstitucional a norma prevendo a prescrição trintenária. A prescrição dos valores principais também prejudica os acessórios postulados.   VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT As verbas rescisórias foram discriminadas conforme TRCT ID a6f5536 (fls. 729) e TRCT complementar Id 16d30da (fls. 732), pagas conforme respectivos comprovantes de pagamento (ID 733e923, fls. 731; e Id 16d30da, fls. 734), tendo o reclamante logrado apontar diferenças conforme fls. 10 (Id 589abf0) com relação à base de cálculo. Defiro as diferenças das verbas rescisórias pagas a serem apuradas em liquidação levando-se em efetiva consideração a remuneração de R$2.792,69 constante no TRCT, bem como a integração do adicional de periculosidade comprovadamente pago. Indevida a multa do artigo 467 da CLT, pois não há verbas rescisórias incontroversas pendentes de pagamento. Defiro a aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT equivalente ao último salário, pois a quitação rescisória se deu fora do prazo legal (em 16/01/2026 com o pagamento do TRCT complementar).    De qualquer forma, ainda remanescem diferenças não pagas.   JORNADA DE TRABALHO A análise dos espelhos de ponto revela marcações variáveis, não tendo sido comprovado cumprimento de horário de trabalho diverso. Ao contrário, como já observado em ata da audiência:…

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