Processo 1000192-45.2026.8.13.0525

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000192-45.2026.8.13.0525
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000192-45.2026.8.13.0525/MG RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) SENTENÇA Vistos etc.; Trata-se de ação declaratória c/c tutela de urgência c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por Sonia Maria da Silva Marciano em face de Banco BMG S.A. , na qual alega que vem sofrendo descontos indevidos em seus benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte sob a rubrica de reserva de cartão consignado (RCC). Sustenta que, apesar de ter firmado um contrato de empréstimo há mais de dez anos, nunca foi informada sobre a existência de descontos vinculados a um cartão de crédito nem utilizou o referido produto, percebendo a irregularidade apenas no ano de 2025 . Requer a concessão de tutela provisória de urgência para a suspensão imediata das parcelas, o cancelamento definitivo do cartão com a declaração de inexigibilidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados no montante total de R$ 7.778,00 e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 . A tutela de urgência foi deferida (Evento 11, DOC 1), oportunidade em que foi determinado ao banco réu a suspensão das cobranças das parcelas de R$ 75,90 no benefício previdenciário da autora, fundamentando a medida na presença da probabilidade do direito e no perigo de dano, uma vez que a legalidade das cobranças se encontrava sub judice . O réu contestou (Evento 23, DOC 1), na qual alega que a contratação do cartão de crédito consignado benefício foi legítima e realizada por iniciativa da própria autora mediante assinatura eletrônica com biometria facial, selfie e geolocalização. Argumenta que o dever de informação foi integralmente cumprido, destacando que os valores foram efetivamente disponibilizados à consumidora via transferência eletrônica (TED) e que as faturas demonstram a utilização do cartão para compras e saques em diversos estabelecimentos, o que afastaria as teses de desconhecimento e vício de consentimento . A autora impugnou (Evento 28, DOC 2), na qual sustenta que o contrato apresentado pelo banco é incapaz de comprovar sua manifestação de vontade por ser apócrifo. Afirma que foi induzida ao erro ao acreditar que estava contratando um empréstimo consignado convencional com prazo determinado para findar e não uma dívida impagável de cartão de crédito. Alega, por fim, que a conduta do banco feriu a boa-fé objetiva e o dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor . As partes não requereram provas. É o relatório. Passo a decidir. A instituição financeira ré sustenta a carência de ação por falta de interesse de agir, argumentando que a parte autora não buscou solucionar o conflito administrativamente pelos canais oficiais ou plataformas governamentais antes de recorrer ao Judiciário. No entanto, tal preliminar não merece acolhimento. Inicialmente, verifico que a consumidora comprovou ter formulado reclamação perante o PROCON Municipal de Pouso Alegre em 26/11/2025, sob o nº 25.11.0376.001.00197-3, o que demonstra a tentativa prévia de composição e a resistência do banco, que manteve a regularidade das cobranças. Ademais, vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que dispensa o prévio exaurimento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal…

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