Processo 1000192-54.2024.8.11.0013

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1000192-54.2024.8.11.0013
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara de Pontes e Lacerda
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1000192-54.2024.8.11.0013 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS EXECUTADO: ADRIANO RIBEIRO EZEQUIEL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS — SICREDI BIOMAS em face de ADRIANO RIBEIRO EZEQUIEL, versando sobre contratos bancários, no valor de R$ 79.736,75. No curso da execução, a parte exequente obteve o bloqueio parcial de R$ 418,34 via SISBAJUD, bem como, por meio de pesquisa RENAJUD, foi constatada a existência de dois veículos registrados em nome do executado: uma motocicleta Honda CG 150 Titan Mix KS (placa NPD0966, ano 2009/2010) e uma caminhonete Fiat Strada Working CD (placa OBL1426, ano 2012/2013), ambos sem restrições registradas naquele sistema. Não obstante, a parte exequente não logrou êxito em intimar o executado acerca do bloqueio judicial realizado. Com efeito, duas diligências foram frustradas: a primeira, realizada pela Oficial de Justiça FABIA TIAGO DE PAULA FERNANDES (ID 211877155), em que se certificou que o número de telefone utilizado para a citação na fase de conhecimento — (65) 99684-7992 — permanecia desligado e sem registro no WhatsApp; a segunda, realizada pelo Oficial de Justiça ALEXANDRE BANIS (ID 219778454), em que se certificou que os novos números fornecidos pela exequente — (65) 99685-0708 e (65) 99942-1795 — igualmente não completavam ligação e não respondiam às mensagens enviadas pelo WhatsApp. Ademais, o pedido de reconhecimento da intimação como válida, com fulcro no art. 274, parágrafo único, do CPC, foi indeferido por este Juízo (ID 214260070), visto que a jurisprudência pátria é assente no sentido de que referido dispositivo não é aplicável analogicamente às intimações realizadas por aplicativo de mensagens eletrônicas, por exigir estas a confirmação inequívoca do destinatário. Diante de tudo isso, a exequente formulou pedido de intimação editalícia do executado (ID 220745708), ao fundamento de que este se encontra em paradeiro incerto e não sabido, tendo em vista o esgotamento de todas as tentativas de localização e contato. É o breve relato. Fundamento e DECIDO. Primeiramente, importa destacar que, diferentemente da hipótese contemplada no art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC — que cuida especificamente do réu citado por edital na fase de conhecimento que permaneceu revel —, o executado no presente feito foi originalmente citado por meio eletrônico (WhatsApp) durante a fase de conhecimento. Assim sendo, o fundamento jurídico para o deferimento da intimação editalícia não reside no referido inciso IV, mas sim no esgotamento dos meios de localização do devedor, previsto no art. 256, inciso II e § 3º, do CPC, combinado com o art. 275, § 2º, do mesmo diploma legal. Com efeito, o art. 256, inciso II, do CPC admite a citação — e, por consequência lógica e extensão sistemática, também a intimação — por edital quando desconhecido o paradeiro do réu. Nessa mesma linha, o art. 275, § 2º, do CPC é expresso ao prever que a intimação poderá ser realizada por edital caso necessário, quando frustrada a realização por outros meios. No presente caso, o conjunto probatório evidencia de forma robusta o esgotamento das diligências empreendidas pela exequente para localizar o executado, a saber: (i) tentativas de intimação via WhatsApp em dois números…

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