Processo 1000192-55.2023.4.01.3908
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000192-55.2023.4.01.3908 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALECHANDRE CANEI REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS RIBEIRO MOTA - MT10491-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): ALECHANDRE CANEI VINICIUS RIBEIRO MOTA - (OAB: MT10491-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460038371) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000192-55.2023.4.01.3908 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000192-55.2023.4.01.3908 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALECHANDRE CANEI REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS RIBEIRO MOTA - MT10491-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000192-55.2023.4.01.3908 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por ALECHANDRE CANEI contra sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, que o condenou à reparação de danos ambientais, com imposição de indenização por danos materiais e morais coletivos, obrigação de apresentar PRAD e abstenção de novas intervenções na área, bem como determinou a perda ou restrição de acesso a incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, assim como de perda ou suspensão de linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, até a efetiva reparação do dano ambiental causado. Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese: a) a necessidade de reforma da sentença quanto à suspensão do Cadastro Ambiental Rural (CAR) do imóvel, determinada em decisão liminar e mantida na sentença. Alega que o imóvel já se encontra inscrito no CAR-MT e que o processo de regularização ambiental está em trâmite perante a SEMA/MT, órgão estadual competente para conduzir o Programa de Regularização Ambiental (PRA), nos termos da Lei Complementar Estadual nº 592/2017. Defende que a suspensão do CAR inviabiliza a própria regularização e compromete o exercício da atividade rural em área de assentamento. b) a determinação judicial de apresentação de PRAD ao IBAMA revela-se inadequada, porquanto a regularização deve ocorrer no âmbito do procedimento administrativo conduzido pela SEMA/MT, após análise do CAR, sendo indevida a imposição judicial antes do encerramento da via administrativa. c) No tocante à condenação por danos materiais, sustenta a excessividade do valor fixado, calculado com base em Nota Técnica do IBAMA que estabelece parâmetro por hectare desmatado. Alega que o montante arbitrado é desproporcional, supera o valor econômico da propriedade e pode configurar bis in idem, na medida em que a recomposição ambiental já foi imposta como obrigação de fazer. d) Quanto aos danos morais coletivos, aduz inexistir demonstração concreta de lesão a valores imateriais da coletividade, defendendo que o reconhecimento do dano moral ambiental não é automático e exige comprovação de abalo relevante, o que não teria ocorrido no caso concreto. e) a sanção de perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento e restrição de acesso a incentivos fiscais é medida desproporcional, sem limitação temporal definida e apta a inviabilizar a atividade…
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