Processo 1000192-79.2025.5.02.0317

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000192-79.2025.5.02.0317
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000192-79.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: JURACI OLIVEIRA CARNEIRO RECLAMADO: SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a173e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos   Processo nº 1000192-79.2025.5.02.0317   TERMO DE AUDIÊNCIA   Aos 31 dias do mês de março do ano dois mil e vinte e seis, às 17:27 h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. JURACI OLIVEIRA CARNEIRO ajuizou ação trabalhista contra SERVENG CIVILSAN SA EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA, alegando trabalho de 02/07/2024 a 10/10/2024, formulando os pedidos de multa do artigo 477 da CLT, FGTS + 40%, adicional de insalubridade ou de periculosidade, horas extras, pagamento de intervalo entre jornadas suprimido, indenização por dano moral, PLR, multa normativa, entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$62.913,72. A parte reclamada apresentou defesa escrita. Conforme ata da audiência realizada: "Em réplica, o reclamante se reporta aos termos da inicial, impugnando os controles de ponto porque as anotações são invariáveis e alguns são britânicos, bem como não estão assinados. Requer a aplicação da Súmula 338. Quanto ao intervalo interjornada, comprovará em audiência de instrução.". Foram produzidas provas documental e oral. Foi realizada perícia técnica. É o relatório. Decide-se.   RESCISÃO As verbas rescisórias foram discriminadas conforme TRCT ID e8e1252 (fls. 158) e tempestivamente pagas conforme respectivo comprovante de pagamento (ID 3a4f306, fls. 160). Rejeita-se, portanto, a aplicação da multa do artigo 477 da CLT, pois eventual existência de verbas controversas, objeto da presente lide, não caracteriza o atraso no pagamento das verbas rescisórias a ensejar o deferimento da multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT, por não haver previsão legal nesse sentido. "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT" (Tema nº 164 do índice de recursos repetitivos do c. TST, acórdão RRAg – 0000492-45.2022.5.05.0102). A documentação fundiária anexada à defesa (fls. 153, Id a1ebff8) indica depósitos e multa rescisória compatíveis com o período trabalhado, não tendo sido apontadas insuficiências nesses sentidos. Tenho por satisfatoriamente comprovada a regularidade das obrigações fundiárias, improcedendo o pedido de pagamento de diferenças a tais títulos.   INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O perito técnico nomeado pelo Juízo para apuração do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade apresentou o laudo ID b51be40, no qual concluiu, às fls. 388 do pdf: "Concluo que, conforme constatado em diligência pericial, as atividades exercidas pelo Reclamante não se desenvolviam em condições caracterizadas como insalubres, nos termos da NR-15, nem em ambiente ou operações enquadradas como perigosas, conforme NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho..." (destaques meus). Esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo a partir de fls. 505 do pdf, nos quais o expert respondeu adequadamente aos questionamentos efetuados e reiterou a…

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