Processo 1000192-85.2026.5.02.0433

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000192-85.2026.5.02.0433
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Santo André
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000192-85.2026.5.02.0433 RECLAMANTE: JULIANA OLIVEIRA CARNEIRO SILVA RECLAMADO: DOGMA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e03c058 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 13/07/2026. DIOGO BITIOLLI RAMOS SERAPHIM  - Assessor DESPACHO Vistos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente seus cálculos de liquidação, especialmente no PJECALC, de forma analítica, que deverão observar os seguintes PARÂMETROS: EM RESUMO - APLICAÇÃO DA ADC 58 E LEI 14905/24: a) na fase pré-processual, incide IPCA-E como correção monetária e juros TRD; b) na fase processual, até 29.08.2024, Selic RECEITA FEDERAL (engloba juros e atualização) - preencher no PJECALC como JUROS; c) a partir de 30.08.2024, IPCA como correção monetária e TAXA LEGAL como juros. A ADC 58 não é aplicável para débitos da Fazenda Pública como devedora principal. EM RESUMO - COISA JULGADA DETERMINA APLICAÇÃO DE OUTRO ÍNDICE E TAXA DE JUROS DE FORMA EXPRESSA E CONCOMITANTE (ITEM 8 da Ementa da ADC 58) + Lei 14.905/2024) a) na fase pré-processual: não há correção e juros b) na fase processual: aplica-se o índice e taxa de juros expressamente fixados na coisa julgada ATÉ 29/8/2024 c) A PARTIR DE 30/8/2024: IPCA como correção monetária e TAXA LEGAL como juros. EM RESUMO - FAZENDA PÚBLICA como devedora PRINCIPAL Não há juros na fase pré-processual, não se aplica a ADC 58. a) Até 8/12/2021: Atualização/Correção Monetária: IPCA-e, JUROS DE MORA: juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97, ADC 58, Tema 810 do STF e 905 do STJ) (preencher no PJECALC como JUROS DA FAZENDA PÚBLICA)  b) A partir de 9/12/2021: SELIC SIMPLES (preencher no PJECALC como PRINCIPAL)  RECUPERAÇÃO JUDICIAL CRÉDITOS CONCURSAIS: apresentar cálculo até a data do PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS: A parte deve deduzir o que devido até o pedido de Recuperação e apresentar OUTRA PLANILHA apenas com os valores QUE POSSUAM FATO GERADOR após o pedido de recuperação. FALÊNCIA: FALÊNCIA: apresentar cálculo atualizado até a DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA e não incidem juros e correção monetária após tal data. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO: sem limitação. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO: COMO APRESENTAR A MEMÓRIA DE CÁLCULO. BREVE SÍNTESE E RESUMO E RECOMENDAÇÕES GERAIS. Ementa da ADC 58 e 59 e ADIN 5867 e 6021. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 14.905/2024. ADC 58/TAXA SELIC. DA APLICAÇÃO DA LEI 14.905 de 1/7/2024 (publicação no DOU), com eficácia a partir de 30/8/2024 (artigo 8º, §1º da LC 95/98) e ADC 58 e 59 e ADIN 5867 e 6021. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.905/2024 (30/8/2024). DOS JUROS TRD/TR NA FASE PRÉ-JUDICIAL. DA TAXA SELIC - RECEITA FEDERAL. JUROS DE MORA - Base de Cálculo. Juros VINCENDOS, DECRESCENTES ou REGRESSIVOS. FGTS. DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. HONORÁRIOS: HONORÁRIOS PERICIAIS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DA ADI 5766. MULTAS e ASTREINTES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DA FAZENDA PÚBLICA. DO IMPOSTO DE RENDA: SÚMULA 368, I, C.TST. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS NÃO SE APURAM NESTA ESPECIALIZADA. REGIME DE COMPETÊNCIA APÓS 05/03/2009. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. DO…

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