Processo 1000193-03.2025.8.13.0707

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000193-03.2025.8.13.0707
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Varginha
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000193-03.2025.8.13.0707/MG AUTOR : ENRIENE APARECIDA XIMENES MACIEL LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN (OAB MG081424) RÉU : EBES SISTEMAS DE ENERGIA SA ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR DOS SANTOS GOMES (OAB RJ257168) ADVOGADO(A) : GUILHERME DOS SANTOS MOREIRA (OAB RS123512) ADVOGADO(A) : CAIO CAMPOS DE LIMA (OAB RS140541) RÉU : SERASA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXANDRA SILVA MALTA (OAB MG096491) SENTENÇA Vistos, etc   Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/95, DECIDO.   Processo em ordem, não havendo nulidades a decretar ou irregularidades a sanar.   Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, sob o fundamento de que a autora celebrou acordo judicial com a primeira ré nos autos nº 5012189-95.2023.8.13.0707, o qual foi integralmente cumprido, ocasião em que houve a exclusão da dívida dos cadastros restritivos. Relata que, apesar da quitação da obrigação, a dívida permaneceu ativa na plataforma da Serasa, com proposta de acordo disponível, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão definitiva da anotação, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.   Em contestação, a primeira ré EBES SISTEMAS DE ENERGIA S.A sustenta que cumpriu integralmente o acordo judicial celebrado entre as partes, promovendo a exclusão das restrições e das listas de cobrança. Alega que a autora não comprovou a alegada reinclusão da dívida, limitando-se a apresentar simples captura de tela, sem qualquer elemento que demonstre autenticidade ou efetiva negativação. Afirma que o próprio relatório do Serasa confirma a inexistência de restrições em nome da autora, inexistindo ato ilícito, dano moral ou valores passíveis de repetição de indébito, uma vez que nenhum pagamento foi realizado. Assim, requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.   Em contestação, a segunda ré SERASA S.A suscita preliminares de ausência de interesse de agir, por inexistência de requerimento administrativo prévio, impugna o valor da causa e alega sua ilegitimidade passiva, sustentando atuar apenas como intermediadora da plataforma Serasa Limpa Nome. No mérito, afirma que a dívida discutida não foi inscrita em cadastro de inadimplentes, mas apenas disponibilizada na plataforma de negociação, cujo acesso é restrito e voluntário pelo consumidor, sem publicidade a terceiros ou impacto no Serasa Score. Defende a licitude da plataforma, a inexistência de negativação, de dano moral e de direito à repetição do indébito. Assim, também requer a improcedência da ação.   Primeiramente, rejeito o requerimento de preliminar de ilegitimidade passiva, formulada pelo segundo réu, visto que nos termos da teoria da asserção, as condições da ação devem ser avaliadas conforme as alegações iniciais feitas pelo autor. Sendo assim, se, à primeira vista, as alegações do autor indicam a existência de uma relação jurídica entre as partes, não cabe acolher a preliminar suscitada.   Também, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir fundada na inexistência de pretensão resistida por falta de prévio requerimento administrativo, visto que o próprio TJMG, ao modular os efeitos do Tema 91, firmou entendimento no sentido de que a apresentação de contestação de mérito configura resistência à pretensão deduzida em juízo, evidenciando, assim, o interesse processual da parte autora.   Nesse…

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