Processo 1000193-93.2025.5.02.0081

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000193-93.2025.5.02.0081
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
03/06/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA ROT 1000193-93.2025.5.02.0081 RECORRENTE: GILSON VIEIRA AMARO E OUTROS (1) RECORRIDO: GILSON VIEIRA AMARO E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 080382f proferida nos autos. ROT 1000193-93.2025.5.02.0081 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GILSON VIEIRA AMARO DANIEL PELISSARI TINTI (SP281779) Recorrente:   Advogado(s):   2. CONSTATA CONSTRUCOES LTDA ABNER ALVES VIDAL (SP290074) Recorrente:   Advogado(s):   3. LEONA CONSTRUCOES LTDA ABNER ALVES VIDAL (SP290074) Recorrente:   Advogado(s):   4. CONSTALE CONSTRUCOES LTDA ABNER ALVES VIDAL (SP290074) Recorrido:   Advogado(s):   BENX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADALBERTO DE SOUZA PINHEIRO (SP359775) IGOR FEITOSA DA ROCHA SANTOS (SP354856) Recorrido:   Advogado(s):   BN ENGENHARIA S.A. ADALBERTO DE SOUZA PINHEIRO (SP359775) IGOR FEITOSA DA ROCHA SANTOS (SP354856) Recorrido:   Advogado(s):   CONSTALE CONSTRUCOES LTDA ABNER ALVES VIDAL (SP290074) Recorrido:   Advogado(s):   CONSTATA CONSTRUCOES LTDA ABNER ALVES VIDAL (SP290074) Recorrido:   Advogado(s):   CONSTRUTORA FONSECA & MERCADANTE LTDA ANA JULIA BIAZI PAULOVICH DE LIMA (PR115080) DESIREE SAALFELD SILVA (SP457911) JULIA MARIA DE VALOES DE LIMA (SP511523) RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI (SP195275) Recorrido:   Advogado(s):   LEONA CONSTRUCOES LTDA ABNER ALVES VIDAL (SP290074) Recorrido:   Advogado(s):   RACIONAL ENGENHARIA LTDA ANA ELIZA RAMOS SANDOVAL (BA15272) Recorrido:   Advogado(s):   GILSON VIEIRA AMARO DANIEL PELISSARI TINTI (SP281779) RECURSO DE: GILSON VIEIRA AMARO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/12/2025 - Id a298bcb; recurso apresentado em 10/12/2025 - Id f27ef37). Regular a representação processual (Id 8be939b). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Questão JT: PRÊMIO. NATUREZA JURÍDICA. O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, já pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16/03/2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). No caso, verifica-se que a parte recorrente indicou o tópico inteiro do acórdão e destacou todo o trecho transcrito, o que não atende à exigência legal, pois inviabiliza o necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta no recurso de revista. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECLAMADO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, §…

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