Processo 1000193-96.2024.8.11.0091
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000193-96.2024.8.11.0091 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [HERMERSON CORVETTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), RENAN GONCALVES DE BRITO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANTONIO LEMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), LUCAS GONCALVES DE BRITO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LEILA MARA LUZZATTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), CLAUDINEIA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INCOMPLETA DE SEMOVENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes do inadimplemento de contrato de parceria pecuária, no qual deveriam devolver 145 cabeças de gado, 33 bezerros e 3 touros, mas entregaram apenas 104 vacas, 54 bezerros e 3 touros, em condições inadequadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação válida e a reabertura de prazo para memoriais finais configuram nulidades processuais; (ii) estabelecer se houve efetivo descumprimento contratual pelos apelantes; (iii) verificar se ocorreu modificação consensual do contrato que justificaria a entrega de quantidade diversa da inicialmente pactuada. III. RAZÕES DE DECIDIR O comparecimento espontâneo dos apelantes, manifestado por atos processuais concretos, supre a necessidade de citação formal, nos termos do artigo 239, §1º do CPC, não havendo demonstração de prejuízo concreto decorrente da suposta irregularidade. A flexibilização de prazo não peremptório para apresentação de memoriais finais, quando devidamente justificada e autorizada pelo juízo, insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do magistrado e não causa desequilíbrio processual ou prejuízo ao contraditório. O déficit de 39 matrizes em relação ao pactuado caracteriza inadimplemento contratual, pois as matrizes representam o principal ativo econômico do contrato de parceria pecuária, não sendo suficiente a alegação de modificação consensual sem respaldo em prova documental robusta. A devolução de animais em condições inadequadas, descritos como "magros" e "bem sentidos" pelas testemunhas, configura descumprimento da obrigação contratual de devolver os semoventes nas mesmas condições em que foram entregues, ressalvado apenas o desgaste natural. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O comparecimento espontâneo da parte, manifestado por atos processuais concretos, supre a necessidade de citação formal, não havendo nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. O inadimplemento contratual em parceria pecuária configura-se pela não devolução integral das matrizes e…
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