Processo 1000194-05.2025.5.02.0073
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1000194-05.2025.5.02.0073 RECORRENTE: XRS SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CONDOMINIO ANDORRA E OUTROS (1) PROCESSO nº 1000194-05.2025.5.02.0073 4ª Turma (5) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) ORIGEM: 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1.XRS SERVIÇOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA 2. FLÁVIO DE OLIVEIRA MENDONÇA RECORRIDOS: FLAVIO DE OLIVEIRA MENDONCA e OUTROS RELATORA: IVETE RIBEIRO Inconformados com a r. sentença de id d8271ab, complementada pela r. decisão de id (id 369b69c), cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a ação, recorrem ordinariamente o reclamado XRS SERVIÇOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA (id 8fe855a) e adesivamente o autor (id 60204d7 ). Pretende o réu a modificação do r. julgado primário quanto à limitação da condenação aos valores apontados na inicial , incompetência material - INSS de terceiros, reversão da justa causa e multa do artigo 477 da CLT, intimação específica para cumprimento de obrigação de fazer de entrega do TRCT e guias de liberação do FGTS e seguro desemprego, devolução dos descontos à título de contribuição assistencial, honorários sucumbenciais e correção monetária. Insurge-se o demandante em face da r. sentença recorrida no tocante as horas extras/intervalo intrajornada e acúmulo de função. Contrarrazões do autor (id 8f53274) e da ré (id 33f46bf ). É o relatório. V O T O I - DOS PRESSUPOSTOS Conheço dos recursos, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. II. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 2.1. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL A reclamada alega que a sentença não limitou a condenação aos valores dos pedidos na inicial, contrariando o §1º, art. 840 da CLT que exige a indicação do valor dos pedidos. Nada a reformar. Com efeito, a CLT vaticina que a petição inicial deve ser líquida: 'Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. §1º. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante'. A Suprema Corte vinha demarcando que decisão judicial que aceita petição ilíquida, afasta a incidência do § 1º, do art. 840 da CLT, o que equivale declarar a sua inconstitucionalidade, e assim viola a Sumula Vinculante 10/STF, diante da garantia da cláusula de reserva de plenário (Constituição, art. 97). Entretanto, a constitucionalidade da exigência de petição inicial, com pedido que seja certo, determinado e com indicação de seu valor, questionada na ação STF/ADI 6002 (artigo 840, § 1º 3º, CLT), foi julgada com efeitos prospectivos e permite o pedido de liquidação de sentença, conforme verbis: Decisão: Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), no sentido de: 1) julgar parcialmente procedente o pedido do requerente no que se refere ao art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia,…
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