Processo 1000194-59.2026.5.02.0464

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000194-59.2026.5.02.0464
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000194-59.2026.5.02.0464 RECLAMANTE: FABIO CAETANO PEREIRA RECLAMADO: NESTLE BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32df07b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   Em 18.05.2026   Processo: 1000194-59.2026.5.02.0464 Reclamante (s): FABIO CAETANO PEREIRA Reclamada (s): NESTLE BRASIL LTDA. Juiz do Trabalho: LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI     I – RELATÓRIO   O Reclamante propôs ação trabalhista em face da Reclamada, com as postulações contidas na exordial. Alçada fixada conforme valor atribuído à causa na inicial. A demandada apresentou resposta sob a modalidade de contestação, na qual refutou os pedidos deduzidos pelo Reclamante. Manifestação à defesa apresentada. Foram produzidas provas documentais e orais. Razões finais escritas pelas partes. Recusadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO     Reforma trabalhista. Direito intertemporal. A Lei nº 13.467/17, que modificou a legislação processual trabalhista, foi publicada no dia 14/7/2017, com vacatio legis de 120 dias. Assim, entrou em vigor no dia 11/11/2017, conforme regra contida no artigo 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 95/98. Ao contrário do que ocorre com as normas de direito material, as leis processuais produzem efeitos imediatos, devendo a nova norma ser aplicada nos processos em andamento e não somente aqueles que se iniciarem a partir da vigência da nova lei (teoria do isolamento dos atos processuais). A CLT trata da matéria em seu artigo 912 e o CPC seus artigos 14 e 1.046. Nesse contexto, serão aplicadas ao caso em apreço as regras de direito material vigentes à época do contrato de trabalho. Quanto às regras processuais, a aplicação da Reforma Trabalhista é imediata, com exceção das disposições sobre honorários de sucumbência, justiça gratuita e honorários periciais, observados os posicionamentos deste Juízo relativamente a aspectos constitucionais, no primeiro caso, em virtude da necessidade de apresentação de petição inicial líquida, a fim de se fixar valores no caso de sucumbência recíproca e, no segundo e terceiro casos, por medida de justiça, vez que a parte se declarou pobre para os fins legais quando do ajuizamento da lide.   Inépcia Não há qualquer inépcia a ser declarada, visto que a petição inicial cumpriu os requisitos exigidos no art. 840 da CLT. Há pedidos específicos em relação aos pleitos, tendo o Reclamante narrado os fatos de maneira coerente, tanto que a Reclamada contestou especificamente tais pedidos, de modo que não se vislumbra qualquer ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. Ademais, tradicionalmente, o art. 840 da CLT exige, da inicial da ação trabalhista, uma breve narrativa dos fatos, o pedido, o valor da causa, data e assinatura. A nova redação da Lei 13.467/17, denominada reforma trabalhista em nada altera a situação, considerando repetir o que está exposto no art. 219 do CPC quanto à necessidade de se atribuir valor à causa e não liquidar o pedido. Rejeito.   Prescrição quinquenal Oportunamente alegada pela Reclamada, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores aos 05 anos que antecedem o ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 12/02/2020, conforme art. 7º, XXIX, Constituição e art. 11, I, CLT, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do…

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