Processo 1000194-67.2026.8.13.0540
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000194-67.2026.8.13.0540/MG AUTOR : DULCIENE DE ALMEIDA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : PRISCILA CARVALHO PINTO BARCELOS (OAB MG161916) ADVOGADO(A) : LETÍCIA HELENO GONÇALVES (OAB MG231292) RÉU : LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) ADVOGADO(A) : MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB MG103751) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por DULCIENE DE ALMEIDA TEIXEIRA em face de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que realizou, por meio de cartão de crédito administrado pela requerida, compra no valor de R$ 20.000,00 , parcelada em 12 vezes. Afirma que, posteriormente, desistiu da aquisição, tendo o estabelecimento comercial procedido ao cancelamento da venda em 28/01/2026 . Sustenta, contudo, que, mesmo após o cancelamento da operação comercial, a requerida permaneceu realizando cobranças relativas à compra já desfeita, além de ter promovido o vencimento antecipado das parcelas vincendas e a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Alega que tentou solucionar a questão administrativamente, informando à requerida acerca do cancelamento da compra e apresentando os comprovantes pertinentes, sem êxito. Em sede de tutela de urgência, requereu a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito relativamente ao débito discutido na presente demanda, a suspensão da exigibilidade da cobrança, a abstenção de novas cobranças relacionadas à compra cancelada e a fixação de multa diária em caso de descumprimento. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a declaração de ilegalidade do vencimento antecipado, a restituição em dobro dos valores pagos, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A certidão de triagem do Evento 7 registra que os documentos apresentados e as informações inseridas no sistema estão em conformidade com as orientações da Corregedoria-Geral de Justiça. Assim, neste momento, não verifico vício formal que impeça o regular prosseguimento do feito. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, deixo de apreciá-lo por ora, uma vez que, no âmbito do Juizado Especial Cível, a assistência judiciária gratuita não é verificada nesta fase processual, ante a inexistência de custas iniciais no primeiro grau, sem prejuízo de posterior análise caso sobrevenha necessidade concreta, especialmente em hipótese recursal. Passo à análise da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O art. 297 do CPC, por sua vez, autoriza o magistrado a determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida, ao menos em parte. A probabilidade do direito decorre dos documentos inicialmente apresentados, especialmente do comprovante de cancelamento da venda no valor de R$ 20.000,00 , realizado em 28/01/2026 , bem como do documento que indica…
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