Processo 1000194-90.2026.5.02.0292

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000194-90.2026.5.02.0292
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha
Última publicação
27/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000194-90.2026.5.02.0292 RECLAMANTE: BENEDITO SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: GUITER ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12e4afb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, afasto as preliminares arguidas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de FELIPE CAMPOS GUITER (terceira reclamada) e FELIPE CAMPOS GUITER (quarto reclamado), para absolver ambos de qualquer condenação e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na reclamação ajuizada por BENEDITO SILVA DOS SANTOS em face de GUITER ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO EIRELI (primeira reclamada) e GUITER CONSTRUÇÃO E PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA (segunda reclamada), para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 06/02/2026 e condenar a primeira e a segunda reclamadas solidariamente ao pagamento de: 6 dias de saldo de salário;aviso prévio indenizado de 48 dias;férias integrais 2024/2025 + 1/3;10/12 de férias proporcionais + 1/3;3/12 de décimo terceiro salário proporcional;diferenças de FGTS (a serem apuradas em regular liquidação de sentença);40% indenizatórios sobre o FGTS (valores recolhidos + diferenças deferidas);FGTS + 40% sobre verbas rescisórias cabíveis (saldo de salário, aviso prévio e décimo terceiro proporcional). O FGTS não incide sobre férias indenizadas;multa do art. 477 da CLT ehonorários advocatícios em favor do patrono da parte autora. Os valores referentes ao FGTS + 40% deverão ser recolhidos em conta vinculada (Tema 68, TST). Autorizo a dedução do valor pago após o término de prestação de serviço de R$ 394,04 depositado na conta do autor, conforme documento de ID 6ef8821. Após o trânsito em julgado, determina-se: (a) a intimação pessoal da primeira reclamada (Súmula 410, STJ) para que, no prazo de 10 dias, providencie a regularização das anotações na CTPS digital da parte autora (anotando a baixa, com a projeção do aviso prévio), observada a Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-I do TST e a Instrução Normativa nº 15/2010 da Secretaria de Relações do Trabalho, sob pena de fazê-la a Secretaria da Vara. Em caso de eventual descumprimento e independentemente da anotação realizada pela Secretaria da Vara, arcará a reclamada com o pagamento de multa no valor fixo de R$2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, nos termos dos artigos 497 e 537, do CPC e (b) a expedição de alvarás em favor do reclamante para soerguimento do FGTS + 40% e para recebimento do Seguro-Desemprego, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, sem prejuízo do pagamento de indenização substitutiva na hipótese de impossibilidade de levantamento do benefício por culpa patronal.  Caberá aos órgãos competentes analisar e verificar o implemento das condições legais para obtenção do Seguro-Desemprego e para saque do FGTS, inclusive os requisitos da Lei nº 13.932/2019. Improcedentes os demais pleitos formulados. Tudo nos termos e limites constantes da fundamentação supra, que faz parte integrante desta decisão, a ser apurado em regular liquidação de sentença. Juros de mora e correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, na forma da fundamentação. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora permanecerão sob condição suspensiva de…

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