Processo 1000195-05.2026.8.11.0024

TJMT • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Tribunal
Número CNJ
1000195-05.2026.8.11.0024
Classe
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Órgão Julgador
2ª Vara de Chapada dos Guimarães
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1000195-05.2026.8.11.0024 QUERELANTE: ANDRE GONCALVES MELADO QUERELADO: JUCILENE PEDROSO FERREIRA, OZENIL MENDES DA SILVA SENTENÇA Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO PENAL PRIVADA/QUEIXA-CRIME – PROCEDIMENTO/RITO DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR – CPP, art. 519 e ss. -, tendo como querelante(s) ANDRÉ GONÇALVES MELADO e querelado(s) JUCILENE PEDROSO FERREIRA e OZENIL MENDES DA SILVA pela suposta prática do crime/ilícito penal descrito no CP, arts. 138 c/c 29 e 141, III. No dia 19/2/2026 foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público para a manifestação. No dia 30/3/2026 as quereladas Ozenil Mendes da Silva e Jucilene Pedroso Ferreira apresentaram resposta à acusação. No dia 30/3/2026 foi determinada, novamente, a remessa dos autos ao Ministério Público, quem atua como fiscal da ordem jurídica, e foi manifestado no sentido de que não há providência ministerial a ser requerida e pelo regular prosseguimento do feito. Audiência de “reconciliação” – CPP, art. 520 - foi realizada no dia 12/5/2026, quando determinei a suspensão do processo e manifestação das partes por memoriais, diante da possibilidade de acordo, fazendo-o no prazo de 5 (cinco) dias. O querelante apresentou petição com o termo de acordo e requereu a intimação da querelada para manifestação e eventual aceite do termos proposto. A querelada juntou o termo de acordo assinado e requereu o regular prosseguimento do processo. O Ministério Público opinou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade das quereladas, com o consequente arquivamento dos autos. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. A ação penal privada é aquela cuja persecução é iniciada pelo particular (ofendido ou seu representante legal) por meio da queixa-crime e, portanto, compete à parte analisar a conveniência ou não de prosseguir com a ação, dispondo do direito que lhe é garantido constitucionalmente, observados os requisitos da legislação processual. N hipótese existe acordo celebrado entre as partes nos seguintes termos: "(…) CLÁUSULA 1ª — DO RECONHECIMENTO DO EQUÍVOCO As Quereladas reconhecem que se equivocaram: a) ao afirmar ou sugerir que o Dr. André Gonçalves Melado teria se apropriado indevidamente de valores previdenciários; b) ao afirmar ou sugerir que os valores levantados judicialmente não teriam sido repassados à Sra. Ozenil Mendes da Silva; c) ao afirmar ou sugerir que a transferência de valores para conta do patrono, por força de alvará judicial, teria representado desvio, fraude ou ocultação; d) ao afirmar ou sugerir que o benefício previdenciário jamais teria sido implantado; e) ao imputar ao Dr. André Gonçalves Melado conduta dolosa, má-fé, mentira, abuso de confiança ou violação ética sem correspondência com a realidade documental posteriormente esclarecida. CLÁUSULA 2ª — DA RETRATAÇÃO QUANTO À FORMA DE PAGAMENTO As Quereladas reconhecem que a movimentação dos valores previdenciários decorreu de procedimento judicial, mediante expedição de alvarás/requisições e posterior levantamento, tendo sido demonstrado nos autos que o valor líquido foi apurado em R$ 103.243,16 (cento e três mil duzentos e quarenta e três reais e dezesseis centavos) e levantado pelo…

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