Processo 1000195-06.2026.5.02.0606
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000195-06.2026.5.02.0606 RECLAMANTE: ROBERTA DAYANI ALEXANDRE RECLAMADO: ASSOCIACAO CULTURAL PLANTANDO CULTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d84871 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos vinte e quatro dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis, às 16h03, na Sala de Audiências, da 06ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, do Tribunal Regional do Trabalho da 02ª Região – São Paulo, sob a presidência da MMª Juíza do Trabalho, Dra. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO, foram apregoados os litigantes: ROBERTA DAYANI ALEXANDRE, reclamante, e ASSOCIACAO CULTURAL PLANTANDO CULTURA, reclamada. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA Trata-se de reclamação trabalhista proposta por ROBERTA DAYANI ALEXANDRE contra ASSOCIACAO CULTURAL PLANTANDO CULTURA. Qualificada na petição inicial, pretende a demandante os direitos arrolados no documento Id 4500ef2. Junta documentos. Atribui à causa o valor de R$ 63.401,08. Proposta inicial de conciliação prejudicada. Ausente a reclamada à Audiência designada (Id 0bbede5), foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos limites da lei e dos elementos de convicção constantes dos autos. Não houve produção de provas em Audiência. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, sem que ocorresse conciliação. Razões finais remissivas pela reclamante. É o Relatório. DECIDE-SE DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA E VERBAS DECORRENTES A reclamante postula o reconhecimento de estabilidade provisória no emprego com base no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, alegando que foi afastada de suas atividades laborais para percepção de auxílio-doença. Requer, como consequência, o pagamento de salários do período estabilitário ou indenização substitutiva. Sem razão, contudo. A análise dos autos demonstra que a pretensão não encontra amparo legal. O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 assegura a garantia de emprego pelo prazo de doze meses, após a cessação do benefício, exclusivamente ao segurado que sofreu acidente do trabalho e recebeu auxílio-doença acidentário (espécie 91). No caso em exame, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), juntado sob Id c8f618b (fls. 25), comprova que o benefício previdenciário concedido à autora foi o auxílio-doença previdenciário comum (espécie 31), o qual não gera o direito à estabilidade provisória pretendida. A confissão ficta da reclamada, decorrente da revelia, aplica-se à matéria de fato, mas não tem o poder de alterar o enquadramento jurídico dos fatos ou de se sobrepor ao que dispõe a legislação e a prova documental pré-constituída nos autos. Dessa forma, por falta de previsão legal, rejeito o pedido de reconhecimento da estabilidade provisória, bem como os pedidos acessórios de pagamento dos salários do período correspondente e seus reflexos. DAS VERBAS RESCISÓRIAS Pretende a autora o pagamento dos haveres rescisórios sob alegação de que, ao tentar retornar ao trabalho após a alta previdenciária, constatou que a reclamada havia encerrado suas atividades sem qualquer comunicação formal ou quitação das verbas devidas. Ante a revelia e confissão da ré e inexistindo prova de quitação, defiro o pagamento das seguintes verbas: aviso prévio proporcional de 54 dias;…
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