Processo 1000195-18.2026.8.26.0014
TJSP • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Processo 1000195-18.2026.8.26.0014 (apensado ao processo 1507698-82.2016.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Ri Happy Brinquedos S/A - Ri Happy Brinquedos S/A opôs embargos à execução fiscal que lhe move o PROCON - Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor, aduzindo, em síntese, que: - é nula a CDA, em razão da ausência de requisitos legais, em virtude da violação expressa aos art. 2º, § 5º, inciso III, da Lei n. 6.830/80 e art. 202 do CTN ; - necessidade de recálculo dos juros de mora e a correção monetária incidentes sobre os débitos sob análise para que não superem a atualização por meio da taxa Selic. Recebidos os embargos com efeito suspensivo (fls. 32). A parte embargada foi intimada e apresentou impugnação (fls. 36/47). No mérito, sustentou, em resumo, a regularidade da exação. É o relatório. Fundamento e decido. Julgo o feito de forma antecipada, nos termos do artigo 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, diante da desnecessidade de dilação probatória. Inicialmente, observo que a execução se refere a multas decorrentes de AIIMs e que as CDAs indicam o fundamento legal das infrações e os critérios da correção monetária e dos juros de mora. Não há, portanto, que se cogitar a nulidade genericamente arguida. Nesse sentido, já decidiu o e. TJSP: Apelação - Embargos à execução fiscal - Nulidade das CDAs - Não ocorrência - Preenchimento dos requisitos legalmente exigidos, permitindo amplo contraditório e ampla defesa - Título executivo que cumpre os requisitos do artigo 202, do Código Tributário Nacional - Compatibilidade ao disposto no § 2º do art. 5º da Lei de Execução Fiscal, gozando, portanto, da presunção de certeza e liquidez que lhe confere o art. 3º do mesmo diploma legal - Sentença que reconheceu a nulidade das CDAs reformada - Necessidade de retorno dos autos à origem para que nova sentença seja proferida, com exame da matéria arguida na petição inicial dos embargos à execução. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000817-10.2020.8.26.0014; Relator (a):Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023) Superado tal ponto, diz a Lei nº 10.177/98, no artigo 8º, II: Artigo 8.º - São inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou os princípios da Administração, especialmente nos casos de: (...) II - omissão de formalidades ou procedimentos essenciais; E, no que determina o Decreto nº 53.085/08, nos artigos 7º, §2º e 8º, §1º: Artigo 7° - O consumidor poderá oferecer denúncia contra o fornecedor, pessoalmente ou por meio da Internet (endereço eletrônico "www.nfp.fazenda.sp.gov.br"), nas hipóteses previstas nos incisos I a VI, do artigo 3°, deste decreto. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 54.178, de 30-03-2009; DOE 31-03-2009) (...) § 2º - A denúncia por meio da Internet depende de prévio registro da reclamação a que alude o artigo 3º, devendo a cópia dos documentos que comprovem a ocorrência do fato reclamado ser remetida a um dos postos de atendimento da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, pessoalmente ou por via postal, ou transmitida pela Internet, para o endereço eletrônico assinalado no caput deste artigo, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de sua formalização. (...) Artigo 8º Para a instrução da denúncia são necessários os seguintes documentos:…
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