Processo 1000195-45.2026.5.02.0205

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000195-45.2026.5.02.0205
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1000195-45.2026.5.02.0205 RECORRENTE: GIOVANNA EMILLI ROCHA SILVA RECORRIDO: TEX COURIER S.A Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#1c11bfd):           10ª TURMA - PROCESSO TRT/SP Nº: 1000195-45.2026.5.02.0205 RECURSO: ORDINÁRIO em RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: GIOVANNA EMILLI ROCHA SILVA RECORRIDA: TEX COURIER S.A ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI                 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Relatório dispensado (art. 895, §1º, da CLT).       V O T O   I - Admissibilidade Conheço do recurso interposto pela reclamante, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade. II - Mérito 1. Horas extras. Reflexos: Em sua petição inicial, a reclamante informou ter laborado para a reclamada de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 17:48 horas, com uma hora de intervalo intrajornada. Alegou que, diariamente, chegava ao estabelecimento cerca de 15 minutos antes do início da jornada para colocação do uniforme e, somente após, efetuava o registro de ponto. Aduziu, ainda, que procedimento semelhante ocorria ao término da jornada, ocasião em que registrava o ponto e despendia igual lapso temporal para retirada do uniforme. Sustentou que o tempo destinado às chamadas atividades preparatórias deve ser computado como tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º e do §1º do art. 58 da CLT, bem como da Súmula 429 do C. TST. Nesse cenário, afirmou perfazer média de 34 horas extras mensais, acrescidas do adicional de 50%, alegando que referidas horas foram quitadas a menor ao longo do pacto laboral, razão pela qual pugnou pelo pagamento das diferenças de horas extras e respectivos reflexos. (id. 3d0eace). A reclamada refutou a alegação de realização de horas extras sem a correspondente contraprestação pecuniária, aduzindo que a autora sempre recebeu corretamente pelas horas extraordinárias eventualmente prestadas, seja mediante pagamento em pecúnia, seja por meio de compensação em banco de horas. Sustentou, ainda, que a reclamante não apontou qualquer divergência específica em relação às jornadas consignadas nos cartões de ponto. Acrescentou que a troca de uniforme nas dependências da empresa não era obrigatória, razão pela qual não haveria falar em cômputo do respectivo período na jornada de trabalho, aplicando-se, ao caso, o disposto no art. 4º, §2º, da CLT. (id. 17067c9). Em audiência, foi dispensado o depoimento pessoal da reclamante. A reclamada, em depoimento, informou: "...Inquirido(a), respondeu que: "As horas extras eram corretamente registradas nos cartões de ponto; havia acesso aos cartões de ponto; era possível solicitar correção dos cartões de ponto; NADA MAIS..."(id. d4df870). Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Réplica apresentada pela reclamante sob o id. 979b749. Ao apreciar a controvérsia, o D. Juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que os cartões de ponto apresentados se mostraram válidos, consignando os seguintes fundamentos: "...2. JORNADA (HORAS EXTRAORDINÁRIAS) A autora não logrou desconstituir a presunção relativa de veracidade dos cartões de ponto acostados, até mesmo porque o Art. 74, §2º, da CLT não prevê sua assinatura como requisito de existência ou validade. Era ônus do autor ter demonstrado a existência de diferenças a serem…

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