Processo 1000195-53.2026.8.13.0378

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000195-53.2026.8.13.0378
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000195-53.2026.8.13.0378/MG AUTOR : ROMISA DOS REIS GONCALVES ADVOGADO(A) : DIEGO MACHADO MARCIANO (OAB MG228958) ADVOGADO(A) : HUGO CARLOS RODRIGUES (OAB MG109063) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA AYRES DE CASTRO MENDES (OAB MG204504) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ROMISA DOS REIS GONCALVES  em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. Alega, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, os quais afirma não ter contratado, indicando as rubricas “MENSAL COMBINAQUI”, no valor de R$ 17,50, com inclusão em 16/10/2025, “SEGURO CARTÃO”, no valor de R$ 18,90, com inclusão em 25/11/2025, e “SEGURO RESIDENCIAL”, no valor de R$ 70,00, com inclusão em 10/2023 e término em 10/2024. Sustenta que, ao procurar a agência bancária para cancelar os descontos e obter a devolução dos valores, foi informada da impossibilidade de atendimento do pedido, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos referentes às rubricas “MENSAL COMBINAQUI” e “SEGURO CARTÃO”, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela procedência dos pedidos para declarar a inexigibilidade dos descontos mencionados na inicial, condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados bem como a fixação de indenização por danos morais. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 14, DOC1 ) Diante da ausência de irregularidades a serem sanadas, recebo a petição inicial , por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC7 , e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC2 , defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que se refere à prova de verossimilhança da alegação, verifica-se que não há, neste momento, ao alcance da parte autora, meio eficaz de comprovar a inexistência do negócio jurídico que deu origem aos descontos mensais.  Com efeito, trata-se de fato negativo, cuja demonstração é sabidamente difícil à parte prejudicada, sendo razoável exigir da instituição ré a prova da regularidade da contratação. Para o deferimento de tutela de urgência, deve-se atentar, no caso concreto, para a possibilidade ou não de produção imediata de prova do fato constitutivo do direito alegado, sob pena de inviabilizar-se a própria tutela jurisdicional de urgência. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos,…

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