Processo 1000195-74.2023.8.11.0035

TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000195-74.2023.8.11.0035
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Alto Garças
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTO GARÇAS SENTENÇA Processo n. 1000195-74.2023.8.11.0035 AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: JOAQUIM GONCALVES PEREIRA Vistos. Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público Do Estado De Mato Grosso em face de Joaquim Gonçalves Pereira, qualificado nos autos, a quem se imputou a prática dos crimes previstos no art. 306, § 1º, inciso II, da Lei n.º 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e art. 14 da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), em concurso material de crimes. Segundo a denúncia de id. 125942951, no dia 20 de fevereiro de 2023, por volta das 13h50min, na Avenida Poconé, n.º 1.209, Centro, nesta cidade de Alto Garças/MT, o denunciado conduzia a caminhonete Mitsubishi L200 Triton, placas AFN-9955, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Consta da inicial acusatória que o acusado realizava manobra em marcha à ré quando colidiu contra um veículo GM/Corsa Classic, regularmente estacionado, perdendo, em seguida, o controle da direção e invadindo o imóvel pertencente à vítima Rosemi de Oliveira, ocasionando danos ao muro, à coluna estrutural, à cerca elétrica e à lixeira da residência. Narra ainda a denúncia que, durante a abordagem policial, o denunciado apresentava visíveis sinais de embriaguez, tais como odor etílico, olhos avermelhados, fala alterada e andar cambaleante, recusando-se a realizar o teste do etilômetro. Durante a busca pessoal, os policiais localizaram em sua cintura uma pistola Taurus calibre .380, municiada, ocasião em que o acusado informou ser policial civil aposentado, porém não apresentou a documentação necessária para justificar o porte da arma de fogo naquele momento, razão pela qual lhe foi imputada também a prática do delito previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003. A denúncia foi recebida, tendo o acusado sido regularmente citado e apresentado resposta à acusação no id. 162049215. Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução criminal foram ouvidas a vítima Rosemi de Oliveira, os policiais militares Jussan Fernandes da Silva e Wesley Lima Martins, bem como a informante Sâmea Gonçalves dos Santos. As partes desistiram da oitiva das testemunhas Clóvis Bispo da Silva, Adenivaldo Rezende da Silva, Luiz Bruno Pivotto e Angielly Lopes Ruas, o que foi homologado por este Juízo. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado. O conteúdo audiovisual da audiência foi devidamente juntado aos autos, acompanhado do respectivo relatório de mídias. Encerrada a instrução, o Ministério Público promoveu o aditamento da denúncia id. 203237026, requerendo, com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais suportados pela vítima, indicando o montante de R$ 43.622,62, tendo a defesa se manifestado sobre o aditamento no id. 203653349, o qual foi posteriormente recebido por decisão de id. 206622098. No curso do processo, a vítima Rosemi de Oliveira protocolizou petição nos ids. 200711850 e seguintes, oportunidade em que apresentou documentação comprobatória dos prejuízos materiais decorrentes do acidente, postulando a fixação de reparação mínima correspondente aos danos suportados. Posteriormente, sobreveio aos autos o documento de id. 225035448, consistente em…

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