Processo 1000196-08.2025.8.11.0094
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1000196-08.2025.8.11.0094 RECORRENTE(S): MUNICIPIO DE TABAPORÃ RECORRIDA(S): AGROPECUARIA VALE DO RIO VERDE LTDA Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE TABAPORÃ, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo no id. 335141850. Opostos os Embargos de Declaração estes parcialmente acolhidos, tão somente para determinar que a atualização do indébito observe a Taxa Selic como índice único, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021 (id. 353167853). O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, além de ofensa ao tema de Repercussão Geral n. 796/STF. Recurso tempestivo (id. 366542894). Foram apresentadas contrarrazões no id. 371984884. É o relatório. Decido. Capítulo 1 - Da sistemática de repercussão geral. Tema nº 796 do STF. Distinguishing. A parte recorrente alega ofensa ao Tema n. 796, de repercussão geral, do STF, sob o fundamento de que o acórdão impugnado teria afastado indevidamente a tese vinculante, reconhecendo a imunidade integral do ITBI sobre operação de cisão societária que envolveu transmissão de bens imóveis em valor superior ao capital social integralizado, quando, no seu entender, o imposto deveria incidir sobre a parcela excedente. Contudo, evidencia-se substancial distinção (distinguishing) entre o cenário jurídico-processual ora em exame e os fundamentos que determinaram a tese jurídica formulada no mencionado tema que assim dispôs (RE 796376): A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Observa-se, pois, que, no caso dos autos, a controvérsia tem origem em operação de cisão parcial da empresa Agropecuária Buritis Ltda., formalizada e registrada, da qual resultou a transferência de imóveis à recorrida como desdobramento natural da reorganização empresarial, hipótese inserida na segunda parte do art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal (transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica), e não de conferência autônoma de bens para integralização direta de capital social. O Tema n. 796/STF, por sua vez, versa exclusivamente sobre a primeira parte do referido dispositivo, isto é, sobre a incorporação de bens ao patrimônio de pessoa jurídica em realização (integralização) de capital, tendo o caso paradigma cuidado de situação na qual a parcela do valor do imóvel que excedeu o capital social foi destinada à formação de reserva de capital. Trata-se, portanto, de hipótese que não se subsume ao paradigma, restando configurada a distinção (distinguishing). Denota-se, portanto, que há nos autos fundamentação idônea a distinguir o caso, não sendo hipótese de afetação do Tema nº 592, razão pela qual deixo de aplicar a lógica do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Capítulo 2 - Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do artigo 102, III, da Constituição Federal, a competência do Supremo Tribunal Federal restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação de normas constitucionais, não sendo possível o exame de fatos e provas, conforme dispõe a Súmula 279/STF. No caso dos autos, a parte recorrente…
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