Processo 1000196-73.2019.4.01.3604

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000196-73.2019.4.01.3604
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000196-73.2019.4.01.3604 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARION SILVEIRA REGO - SC9960-A, ESTACIO CHAVES DE SOUZA - MT19825-A e CAIO ALEXANDRE OJEDA DA SILVA - MT19856-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): MARIA APARECIDA SOUZA SILVA MARION SILVEIRA REGO - (OAB: SC9960-A) ESTACIO CHAVES DE SOUZA - (OAB: MT19825-A) CAIO ALEXANDRE OJEDA DA SILVA - (OAB: MT19856-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457290864) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000196-73.2019.4.01.3604 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000196-73.2019.4.01.3604 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARION SILVEIRA REGO - SC9960-A, ESTACIO CHAVES DE SOUZA - MT19825-A e CAIO ALEXANDRE OJEDA DA SILVA - MT19856-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000196-73.2019.4.01.3604 APELANTE: MARIA APARECIDA SOUZA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por MARIA APARECIDA SOUZA SILVA em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Diamantino/MT, que julgou improcedentes os pedidos de readequação de benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, extinguindo o processo com resolução de mérito. Nas razões recursais, a parte apelante argumenta que a sentença deve ser reformada, uma vez que o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE 564.354 (Tema 76), estabelece que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos, sem fixação de limites temporais. Sustenta que tanto o "menor valor teto" quanto o "maior valor teto" consistem em elementos externos ao benefício e redutores que devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação, conforme decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Incidente de Assunção de Competência 6. Alega que a limitação ao menor valor teto no momento da concessão de sua aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), em 01/06/1983, é cristalina e que a metodologia pretendida não altera os critérios originais de cálculo, mas apenas recompõe excessos não aproveitados. Ao final, pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência para realização de novos cálculos pela contadoria ou a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.140 do Superior Tribunal de Justiça. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE…

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