Processo 1000196-84.2025.8.26.0160

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000196-84.2025.8.26.0160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Descalvado - 1ª Vara
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1000196-84.2025.8.26.0160 - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança - Reginaldo Luís Amaral - Marta Plancke - Vistos. Trata-se de ação anulatória de partilha de bens ajuizada por Reginaldo Luís Amaral em face de Marta Plancke. Narra o autor que foi casado com a requerida sob o regime de comunhão parcial de bens e, posteriormente, divorciaram-se de maneira consensual, formalizando acordo de partilha de bens e fixando obrigação alimentar em favor da ex-cônjuge. Sustenta que, durante a formalização do acordo, fora induzido a erro, em função de pressão psicológica exercida pela ré e pela omissão de informações relevantes acerca do real patrimônio comum, tendo assinado o acordo sem plena ciência de seu conteúdo. Alega que o imóvel partilhado no acordo não poderia ter sido incluído na partilha, pois sua aquisição e quitação ocorreu previamente ao início do relacionamento com a requerida. Aduz, ainda, que a motocicleta, adquirida pelas partes durante a união, foi financiada com descontos diretos em sua aposentadoria, que ocorrem até a presente data, embora a ré tenha ficado com a totalidade do bem, sem a concordância do autor. Postula a anulação da partilha de bens realizada nos autos nº 1000704-98.2023.8.26.0160. Justiça gratuita concedida às fls. 28/29. Foi realizada audiência de conciliação em 20 de março de 2025, a qual restou infrutífera (fls. 39). Citada, a ré apresentou contestação às fls. 42/91. Suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial, por ausência de documentos que sustentem as pretensões do autor, e impugnou a justiça gratuita concedida ao requerente. Além disso, impugnou o valor da causa, que não refletiria o real proveito econômico almejado na demanda. No mérito, defende tratar-se de mero arrependimento tardio de negócio jurídico válido e já consolidado, não restando configurado dolo, coação ou erro no momento da formalização do acordo. Outrossim, alega que o imóvel não foi considerado bem comum do ex-casal, mas objeto de doação realizada pelo autor, o qual permanece na posse, uso e gozo do requerente, por força de cláusula de usufruto vitalício e de reversibilidade. Sustenta, ademais, que a partilha de bens, embora desigual, não é suficiente para configurar nulidade do acordo firmado entre as partes. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos, com a manutenção integral do acordo homologado, além da aplicação de multa por litigância de má-fé. Réplica às fls. 132/138. A decisão de fls. 144/145 rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e de incorreção do valor da causa, além de afastar a impugnação à gratuidade. Foi concedido o benefício da justiça gratuita à requerida (fls. 144/145). Foi deferida a produção de prova oral às fls. 164/165, com realização de Audiência de Instrução e Julgamento no dia 24/02/2026 (termo de audiência juntado às fls. 173). As partes apresentaram alegações finais às fls. 179/186 e 190/199. É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo preliminares pendentes de análise, passo ao mérito. A ação é improcedente. Trata-se de pedido de anulação de partilha de bens, sob a alegação de que o autor à época do acordo firmado entre as partes não fora devidamente orientado por seu patrono, razão pela qual houve vício de consentimento, pois estaria viciada a sua manifestação de vontade. O acordo foi firmado por partes maiores e capazes, que estavam assistidas por advogado comum, que subscreveu a petição de acordo (fls. 19/24). O divórcio…

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