Processo 1000197-14.2024.5.02.0034

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000197-14.2024.5.02.0034
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MOISES DOS SANTOS HEITOR ROT 1000197-14.2024.5.02.0034 RECORRENTE: VERA LUCIA GOMES DA SILVA RECORRIDO: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID beb5700 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000197-14.2024.5.02.0034 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrente:   Advogado(s):   2. VERA LUCIA GOMES DA SILVA ARNALDO DE SOUZA RAMOS JUNIOR (SP481524) KAREN ALMEIDA MILLS (SP432385) Recorrido:   IAN TORRES DE OLIVEIRA SOUZA Recorrido:   RAFAEL ARAUJO MORO Recorrido:   Advogado(s):   VERA LUCIA GOMES DA SILVA ARNALDO DE SOUZA RAMOS JUNIOR (SP481524) KAREN ALMEIDA MILLS (SP432385) Recorrido:   Advogado(s):   HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ FABIO RIVELLI (SP297608) Id da2d1f1. Não se verifica a omissão apontada, pois o exame do recurso de revista interposto pela reclamante somente seria possível após regularizado o preparo do apelo da reclamada (CPC, art. 1.007, § 22º).  Assim, cumprida a determinação de id 401ccf6, passo efetivamente à analise dos pressupostos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos) dos recursos das partes. RECURSO DE: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/03/2026 - Id a3b38fd; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 6c798a3). Regular a representação processual (Id 4a00430 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 85fc321 ; Custas processuais pagas no RR: id35af98c .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, reconhecido que o labor figurou como causa ou concausa da doença adquirida pelo empregado - é o caso dos autos -, presume-se a culpa do empregador, incumbido a este demonstrar a adoção de medidas de saúde e segurança do trabalho. Precedentes: E-ED-RR-500-21.2004.5.02.0301, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 21/08/2015; RR-3800-68.2008.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/08/2018; RR-312-96.2011.5.12.0012, 2ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/02/2016; Ag-ED-ARR-66-15.2012.5.12.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/12/2018; RR-863-90.2011.5.09.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 24/10/2014; RR-130177-07.2014.5.13.0024, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 01/12/2017; RR-AIRR-12048-09.2016.5.03.0038, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 06/09/2019; ARR-53300-07.2007.5.05.0311, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 31/03/2017; RR-3503-74.2010.5.12.0016, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 26/10/2018. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão,…

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