Processo 1000197-72.2026.8.11.0024

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000197-72.2026.8.11.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000197-72.2026.8.11.0024. REQUERENTE: CASSIA DE ARAUJO SOUZA E LOURENCO, NILTON SERGIO LOURENCO REQUERIDO: DECOLAR. COM LTDA., E. SUITES HOTEL ALPHAVILLE LAGOA DOS INGLESES LTDA Vistos etc. Conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, deixo de exarar relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CÁSSIA DE ARAÚJO SOUZA E LOURENÇO e NILTON SÉRGIO LOURENÇO em face de DECOLAR.COM LTDA. e E. SUITES HOTEL ALPHAVILLE LAGOA DOS INGLESES LTDA. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 – DAS PRELIMINARES 2-1. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Não prospera a alegação de ausência de interesse processual. A pretensão resistida encontra-se devidamente demonstrada pela negativa administrativa de cancelamento e restituição dos valores pagos pela hospedagem, circunstância suficiente para evidenciar a necessidade da tutela jurisdicional. Assim, presente o binômio necessidade-utilidade da demanda, rejeito a preliminar. 2-2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS Embora a requerida Decolar sustente atuar apenas como intermediadora da contratação, verifica-se dos autos que participou ativamente da cadeia de fornecimento dos serviços turísticos, sendo responsável pela comercialização do pacote, recebimento dos valores, emissão dos vouchers e processamento do pedido de cancelamento formulado pelos autores. Nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Além disso, o próprio sistema de cancelamento e “pedido de exceção” foi operacionalizado pela plataforma da requerida Decolar, circunstância que afasta a tese de mera intermediação neutra. Igualmente não prospera a alegação defensiva da corré E. Suites Hotel Alphaville Lagoa dos Ingleses Ltda. no sentido de ausência de responsabilidade pelos fatos narrados. A controvérsia decorre da própria prestação integrada dos serviços turísticos, inserindo ambas as requeridas na cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, sendo irrelevante, perante o consumidor, a discussão interna acerca de repasses financeiros ou operacionalização do cancelamento. Rejeito, portanto, as preliminares. 3 - DO MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo as requeridas ao regime da responsabilidade civil objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que os autores alegam, em síntese, terem adquirido pacote turístico composto por passagens aéreas, hospedagem e traslado, para viagem programada entre os dias 03/04/2024 e 07/04/2024. Narram que, após o cancelamento do congresso profissional que motivava a viagem, solicitaram o cancelamento da hospedagem com antecedência de 12 (doze) dias do…

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