Processo 1000197-75.2026.8.11.0023

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000197-75.2026.8.11.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Peixoto de Azevedo
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO DECISÃO Processo: 1000197-75.2026.8.11.0023. REQUERENTE: AMARILDO SIQUEIRA MARREIROS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 100% com conversão de tempo especial em comum ajuizada por AMARILDO SIQUEIRA MARREIROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora sustenta, em síntese, que requereu administrativamente a concessão de aposentadoria em 27/11/2024, com fundamento no art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, tendo o pedido sido indeferido sob o fundamento de ausência de tempo de contribuição suficiente. Alega, contudo, que, mediante o reconhecimento e conversão de períodos laborados em condições especiais, especialmente junto à empresa Vale Grande Indústria e Comércio de Alimentos S/A, preencheria os requisitos necessários à concessão do benefício. O INSS apresentou contestação. Em preliminar, manifestou concordância com o Juízo 100% Digital, desde que respeitada sua prerrogativa de intimação pessoal, informou ausência de interesse na realização de audiência de conciliação, suscitou necessidade de renúncia a valores superiores a sessenta salários mínimos, decadência e prescrição quinquenal. No mérito, impugnou o reconhecimento da especialidade do labor, apontando, entre outros fundamentos, vícios formais e técnicos no PPP, ausência de responsável técnico pelos registros ambientais, ausência de LTCAT, inobservância de metodologia adequada de aferição do ruído, eficácia dos EPIs e impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019. A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutou as teses defensivas e requereu expressamente a produção de prova pericial técnica, visando suprir eventuais lacunas formais dos PPPs e ratificar a exposição a agentes biológicos e ruído excessivo. É o necessário. Decido. 1. Das preliminares e prejudiciais arguidas pelo INSS Quanto à manifestação de concordância com o Juízo 100% Digital, registre-se que as intimações do INSS deverão observar a prerrogativa de intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da tramitação eletrônica do feito. No que se refere à audiência de conciliação, considerando a natureza da demanda, a ausência de interesse manifestada pelo INSS e a necessidade de dilação probatória técnica, deixo de designá-la neste momento. Quanto à alegação de necessidade de renúncia expressa ao montante excedente a sessenta salários mínimos, deixo de acolhê-la nesta fase processual, por não se verificar, neste momento, óbice ao prosseguimento do feito. A alegação de decadência não comporta acolhimento nesta fase, porquanto a demanda versa sobre concessão de benefício previdenciário indeferido administrativamente, e não sobre revisão de benefício anteriormente concedido. A questão relativa à prescrição quinquenal será apreciada por ocasião da prolação da sentença, caso necessária. 2. Do saneamento e da delimitação das questões controvertidas Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a validade, suficiência e regularidade formal dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs apresentados pela parte autora, especialmente quanto à indicação de responsável técnico pelos registros ambientais e à correspondência entre os documentos apresentados e os períodos efetivamente…

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