Processo 1000198-59.2026.5.02.0056
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000198-59.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: HAMILTON RIBEIRO MACHADO RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7132314 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A HAMILTON RIBEIRO MACHADO moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA., primeira reclamada; BANCO BRADESCO S. A., segunda reclamada; CONCESSIONÁRIA ALLEGRA PACAEMBU SPE S.A. terceira reclamada, alegando, em suma, falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta; trabalho em horas extras; irregularidade no pagamento das férias; irregularidade no gozo das férias; recolhimento irregular do FGTS; pelo o que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A primeira reclamada, contestando, arguiu, em síntese, ilegitimidade de parte; prescrição quinquenal; inexistência de falta grave patronal; inexistência de diferenças de horas extras; regularidade no pagamento das férias; regularidade no pagamento do FGTS; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A segunda reclamada, contestando, arguiu, em síntese, ilegitimidade de parte; prescrição quinquenal; inexistência de responsabilidade; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A terceira reclamada, contestando, arguiu, em síntese, prescrição quinquenal; inexistência de responsabilidade; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Oitiva das partes. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliadas. É o relatório. D E C I D E – S E: ILEGITIMIDADE DE PARTE DAS 2ª e 3ª RECLAMADAS A parte autora se denomina titular da relação jurídica, bem como indica as 2ª e 3ª reclamadas como responsáveis subsidiárias pela relação jurídica material controvertida. Pouco importa, neste momento, se a parte autora é credora e se as 2ª e 3ª reclamadas são ou não devedoras, pois este fato será analisado no mérito. A simples indicação das 2ª e 3ª reclamadas, como devedoras do direito material, basta para legitimá-las a responder à ação. Ademais, a primeira reclamada sequer pode pleitear direito alheio em nome próprio, sem autorização do ordenamento jurídico (art. 18 do CPC). Preliminar que se afasta. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. PRESCRIÇÃO São inexigíveis, por força da prescrição, os títulos anteriores a 11/02/2021, consoante previsto no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, e na Súmula 308, I do TST. RESCISÃO INDIRETA A reclamante postula a declaração de rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alíneas “b” e "d", da CLT, atribuindo à primeira reclamada a prática de faltas graves, consistentes no descumprimento de obrigações…
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