Processo 1000198-93.2021.5.02.0069
TRT2 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO AIAP 1000198-93.2021.5.02.0069 AGRAVANTE: DANIEL JOAO GOMES AGRAVADO: EISUR CONFECCOES EIRELI - EPP E OUTROS (1) PROCESSO TRT/SP N.º 1000198-93.2021.5.02.0069 - 04ª Turma (19) ORIGEM: 69ª VT DE SÃO PAULO/SP AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: DANIEL JOÃO GOMES AGRAVADOS: EISUR CONFECCOES EIRELI - EPP E OUTROS RELATORA: IVETE RIBEIRO RELATÓRIO Agravo de instrumento interposto pelo exequente a fls. 651/657, contra a r. decisão de fls. 649, que denegou seguimento ao agravo de petição apresentado a fls. 644/648, por incabível à espécie. Sustenta o laborista, em suas razões, que seu agravo de petição é a medida cabível contra a decisão que indeferiu a expedição de ofício ao MAPA (Ministério da Agricultura e Pecuária). Contraminuta ausente. É o relatório. Item de recurso V O T O 1. DOS PRESSUPOSTOS Conheço do agravo de instrumento interposto pelo exequente, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. 2. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE 2.1. DO CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO O agravante defende que a decisão que indeferiu a expedição de ofício ao MAPA (Ministério da Agricultura e Pecuária) possui caráter decisório terminativo, pois inviabiliza o prosseguimento da execução, devendo ser reexaminada via Agravo de Petição, nos termos do art. 897, b, da CLT. Ao exame. O agravo de petição é remédio cabível contra decisões proferidas na fase de execução, que decide embargos à execução, impugnação à sentença de liquidação, embargos de terceiro, embargos à arrematação e à adjudicação (art. 897, a, da CLT), além de decisões interlocutórias de caráter terminativo do feito (art. 893, § 1º da CLT e Súmula 214 do TST), não podendo ser interposto contra qualquer ato do juiz na fase executiva. Não se pode olvidar, contudo, que o parágrafo 1º, do artigo 893 da CLT consagra o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, na esfera trabalhista, conforme estabelecido na Súmula nº 214 do C.TST. Apesar disso, em que pese a natureza interlocutória da r. decisão de fls. 649, é cabível a interposição de agravo de petição, uma vez que, apesar de não encerrar o processo executivo, a referida decisão trouxe gravame direto à parte, não podendo prevalecer, no presente caso, a regra da irrecorribilidade imediata. No caso, o indeferimento estanca o prosseguimento da execução na forma pretendida pelo exequente, o que autoriza a interposição de Agravo de Petição visando a reforma do decidido. Ante a falta de previsão do meio recursal adequado para o reexame da decisão, forçoso concluir pelo cabimento do agravo de petição, eis que a decisão atacada foi proferida em fase de execução. Passo a apreciar o agravo de petição interposto pelo exequente. 3. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE 3.1. DOS PRESSUPOSTOS Aviadas as pretensões recursais com a presença cumulativa dos pressupostos de admissibilidade, conheço o agravo de petição apresentado. 3.2. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MAPA (MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA) O exequente se insurge contra a decisão que indeferiu a expedição de ofício ao MAPA (Ministério da Agricultura e Pecuária). Pois bem. Cumpre ressaltar que tanto o julgador como os litigantes devem buscar meios à satisfação do crédito trabalhista,…
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