Processo 1000199-13.2026.5.02.0034

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000199-13.2026.5.02.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000199-13.2026.5.02.0034 RECLAMANTE: EDSON SANTOS RECLAMADO: INOVAR PINTURA RESTAURACAO E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92988d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO EDSON SANTOS, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 09/02/2026, em face de INOVAR PINTURA RESTAURACAO E LIMPEZA LTDA e ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., expondo, em síntese, que trabalhou para a primeira reclamada de 01/09/2025 a 29/11/2025, na função de pintor de obras, percebendo como última remuneração o valor de R$ 2.664,74 por mês acrescido de tarefas. Assim, postulou o pagamento de diferenças de tarefas, integração de salário pago por fora, dentre outras violações contratuais. Requereu a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 81.853,26. Juntou documentos. Conciliação frustrada. As reclamadas apresentaram defesas escritas sob ID ba03293 e ID b4e139b, com documentos, arguindo preliminares e, no mérito, as razões pelas quais entendem improcedentes os pedidos. Em prosseguimento, realizou-se audiência, com a colheita dos depoimentos pessoais da parte reclamante e dos prepostos das reclamadas. Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais apresentadas pelas partes (ID. 1de9345 – reclamante; ID. 9aa280d – 1ª reclamada; ID. 33ded0d – 2ª reclamada). Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte legitimada para figurar no polo passivo é aquela em face de quem se deduz uma pretensão em Juízo, sendo aferida segundo as afirmações do autor. Assim, uma vez que a segunda ré foi indicada na petição inicial como tomadora dos serviços da parte autora está demonstrada a sua legitimidade passiva ad causam, consoante a teoria da asserção. Ademais, a argumentação da defesa a respeito da configuração ou não da responsabilidade subsidiária postulada diz respeito ao mérito da demanda, o que será oportunamente examinado. Rejeito. LIMITAÇÃO DOS VALORES Considerando que a presente demanda se encontra sujeita ao rito ordinário, não há que se falar em limitação da importância da condenação aos valores constantes da petição inicial, vez que a indicação de valor traduz apenas uma estimativa, na forma dos artigos 840, §1º da CLT e 12, §2º da IN 41 do TST. Mesmo que a petição inicial não estabeleça ressalva de que o valor indicado trata-se de mera estimativa, não resta configurada a limitação para a apuração, em liquidação de sentença, das importâncias resultantes da condenação. Sobre esse tema, o TST, em decisão de relatoria do ministro Alberto Bastos Balazeiro, pacificou o entendimento de que os valores mencionados na petição inicial são meras estimativas dos créditos pretendidos pela parte, sob pena de violação aos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nesse sentido, destacou-se que:   [...] Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da…

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