Processo 1000199-37.2026.8.13.0525
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000199-37.2026.8.13.0525/MG AUTOR : ARI FRAN FERREIRA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : LORRUAMA LUCIANA DA SILVEIRA (OAB MG193287) RÉU : BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.; Trata-se de ação declaratória de ilegalidade de débito cumulada com restituição de verba alimentar e indenização por danos morais ajuizada por Ari Fran Ferreira Nascimento em face de Banco do Brasil S.A. , na qual alega que, após ser demitido sem justa causa, recebeu em sua conta corrente a quantia de R$ 9.391,80 referente às suas verbas rescisórias trabalhistas. Sustenta que, na mesma data do crédito, a instituição financeira se apropriou integralmente de tal montante para quitar dívidas de cartão de crédito, deixando-o sem recursos para a própria subsistência e de sua família. Pugna pela tutela de urgência para o estorno imediato dos valores. Ao final, requer a confirmação da tutela; A declaração de ilegalidade do débito automático; A restituição integral do valor de R$ 9.391,80 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Tutela indeferida (Evento 37, DOC 1). O réu apresentou contestação no (Evento 46, DOC 1), alegando que o débito ocorreu em conformidade com a cláusula prevista no contrato, aceita voluntariamente pelo autor, e que a operação visou amortizar dívida legítima e vencida desde julho de 2024, inexistindo falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável. Requer a improcedência. A autora apresentou impugnação à contestação no (Evento 51, DOC 1), na qual sustenta que a cláusula invocada é genérica e não autoriza a retenção de 100% dos valores; afirma que a verba possui natureza alimentar e é impenhorável por lei; e destaca que a conduta do banco violou o mínimo existencial e a dignidade de sua família. As partes não requereram mais provas. É o relatório. Passo a decidir. Da preliminar de inépcia da petição inicial: O réu sustenta que a peça exordial seria inepta por não comprovar o erro ou a ilegalidade na conduta bancária. Entretanto, rejeito tal prefacial. Verifico que a petição inicial preenche satisfatoriamente todos os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando causa de pedir clara e pedidos determinados que guardam estreita relação lógica com os fatos narrados. A argumentação sobre a licitude ou ilicitude da conduta do banco confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será examinada. Ademais, observo que o réu conseguiu exercer plenamente o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, impugnando especificamente cada ponto da pretensão autoral, o que afasta qualquer alegação de vício processual capaz de obstar o julgamento do feito. MÉRITO: No que tange ao mérito, é inegável que a controvérsia jurídica deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 . A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, já pacificou o entendimento de que as instituições financeiras se sujeitam às normas consumeristas. Diante da evidente vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora frente ao poderio da instituição financeira, entendo cabível a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC . Dessa forma, incumbe ao banco demonstrar a regularidade de seus procedimentos e a inexistência de abusividade na forma em que…
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