Processo 1000199-85.2026.5.02.0204
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000199-85.2026.5.02.0204 RECLAMANTE: SIRLENE PAULINO DA SILVA RECLAMADO: ELIZABETH INCHAUSTI STORTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9767511 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1000199-85.2026.5.02.0204 Ao dia 29 do mês de maio de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por SIRLENE PAULINO DA SILVA contra ELIZABETH INCHAUSTI STORTO. I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO Aplicação da Lei 13.467/2017 O presente feito foi distribuído após a vigência da Lei 13.467/17. Dessa forma, todos os atos processuais ocorreram sob a luz das alterações advindas da Lei 13.467/2017. Com relação às normas de direito material, é pacífico que as novas regras somente se aplicam às relações jurídicas não consumadas na data de início de sua vigência, em razão da prevalência do ato jurídico perfeito. Nesse sentido, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o art. 912 da CLT e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Dessa forma, a Lei 13.467 de 2017, aplica-se às relações trabalhistas vigentes a partir de sua entrada em vigor, que se deu em 11.11.2017. Vínculo empregatício A reclamante alegou que foi admitida em 08/01/2025, mas registrada apenas em 01/04/2025. Em defesa (fls. 106), a reclamada confessa a prestação de serviços desde a data apontada na inicial, justificando o atraso por culpa da autora. Assim, reconheço o vínculo empregatício no período de 08/01/2025 a 31/03/2025. Defiro o pagamento de: férias proporcionais com 1/3: 03/12; 13º salário proporcional de 2025: 3/12. Dos valores apurados deverão ser deduzidos os já quitados, conforme comprovantes anexados às fls. 169 e 189. Rescisão indireta A reclamante alegou que a ré descumpriu obrigações contratuais, requerendo sua rescisão indireta. A reclamada impugnou os fatos, aduzindo que jamais cometeu irregularidades aptas a justificar o rompimento. No presente caso, não há que se falar em irregularidades aptas a autorizar o rompimento por justa causa patronal. As mensagens de WhatsApp (fls. 111/113) e o depoimento pessoal (fls. 274), em que a autora admite ter pedido para ser dispensada, revelam que a iniciativa da ruptura partiu da reclamante após as férias. Destarte, indefiro o pedido de rescisão indireta e declaro a ruptura do liame em 12/01/2026 na modalidade “pedido de demissão”, indeferindo os pleitos de pagamento do aviso prévio, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, saque do FGTS e recebimento do seguro desemprego. Defiro o pagamento das seguintes verbas rescisórias, compatíveis com a modalidade: saldo de salário de janeiro de 2025: 12 dias; 13º salário proporcional de 2026: 1/12; Férias proporcionais com 1/3: 09/12 relativas ao período aquisitivo de 2025/2026. A reclamada deverá, ainda, garantir a integralidade dos depósitos fundiários da reclamante, depositando as diferenças cabíveis, inclusive em relação ao período não anotado. Autorizo a dedução dos valores já quitados sob o mesmo título. Determino, ainda, o desconto de R$ 1.298,00 das verbas rescisórias,…
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