Processo 1000199-90.2026.8.11.0105

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000199-90.2026.8.11.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Colniza
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA Processo nº: 1000199-90.2026.8.11.0105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerentes: Claudeia de Paula e Alessandro Barbosa Requeridos: Estado de Mato Grosso e Guaxe Construtora Ltda SENTENÇA 1. RELATÓRIO Os autores Claudeia de Paula e Alessandro Barbosa ajuizaram ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em face do Estado de Mato Grosso e da Guaxe Construtora Ltda (ID 221521468). Na petição inicial, pleitearam a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 221521468). Após determinação deste juízo para que comprovassem a situação de hipossuficiência financeira (ID 222509759), os requerentes apresentaram documentos e renovaram o pedido de gratuidade (ID 223915405). Por meio da decisão de ID 227576089, este juízo indeferiu o benefício da justiça gratuita e determinou que os autores realizassem o recolhimento das custas de ingresso no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 227576089). Intimados da decisão de indeferimento, os autores apresentaram petição reiterando o pedido de concessão da gratuidade (ID 229035998), sem efetuar o pagamento das taxas processuais iniciais de ingresso. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. DA INEFICÁCIA E INADEQUAÇÃO JURÍDICA DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Os requerentes, em vez de recolherem as custas processuais ou de apresentarem o recurso cabível no prazo determinado, apresentaram nova petição reiterando o pedido de concessão da gratuidade (ID 229035998). Essa manifestação configura pedido de reconsideração, medida que não possui previsão na legislação processual civil vigente. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal. Por essa razão, ele não suspende e não interrompe o prazo para a apresentação do recurso adequado. Como os autores não interpuseram agravo de instrumento em face da decisão que negou a gratuidade (ID 227576089), a referida decisão tornou-se definitiva devido à ocorrência de preclusão temporal e consumativa, inviabilizando qualquer rediscussão sobre o tema. Dessa forma, a petição de ID 229035998 é inapta para suspender ou interromper o prazo concedido para o recolhimento das custas iniciais, mantendo integralmente a obrigação dos autores de realizar o pagamento. 3. DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E DA DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL O recolhimento das custas iniciais é pressuposto para a constituição e o andamento correto do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Se a parte autora não cumpre essa obrigação legal no prazo determinado, deve ser ordenado o cancelamento do registro da ação judicial. O artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece o cancelamento automático da distribuição do processo se as custas de ingresso não forem pagas no prazo de 15 dias: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". No caso concreto, os requerentes foram devidamente intimados da decisão que negou a assistência judiciária gratuita por meio de sua advogada, com a disponibilização da decisão de ID 227576089. Apesar disso, deixaram transcorrer o prazo in albis sem realizar o pagamento e limitaram-se a reiterar o pedido de isenção que já havia sido rejeitado. O cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais não exige a intimação pessoal da parte autora. A intimação realizada…

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