Processo 1000200-03.2025.8.13.0090
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000200-03.2025.8.13.0090/MG AUTOR : JOAO VICTOR AMARAL ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ALKMIM JORDÃO (OAB MG197474) ADVOGADO(A) : ELISA MADALENA PINTO DA MOTA (OAB MG178291) DESPACHO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por João Victor Amaral em face de GS Motors Ltda. e Banco C6 S.A. Narrou o autor que adquiriu da concessionária ré, em agosto de 2025, veículo Chevrolet Vectra SD Expression, ano/modelo 2009/2010, placa HMJ-3759, pelo valor de R$ 38.900,00, mediante pagamento de R$ 1.000,00 a título de sinal, R$ 22.000,00 de entrada e financiamento do saldo de R$ 15.900,00. Aduziu que, logo após retirar o automóvel, depois de percorrer cerca de 10 km, o veículo apresentou falhas no sistema de arrefecimento, motivo pelo qual foi levado à oficina, onde foram indicadas trocas de mangueiras, abraçadeiras, junta do coletor de admissão e aditivos, com orçamento de R$ 1.250,00. Pontuou que, apesar do primeiro reparo, o defeito persistiu e, em nova avaliação, foi constatada queima do cabeçote do motor, com orçamento de R$ 3.000,00. Alegou que a concessionária recusou-se a solucionar adequadamente o problema, sob a justificativa de que o defeito não estaria coberto pela garantia, razão pela qual registrou reclamação no PROCON e boletim de ocorrência. Sustentou tratar-se de relação de consumo, com vício oculto grave e preexistente à venda, capaz de comprometer a segurança, a funcionalidade e o valor econômico do veículo. Defendeu a responsabilidade solidária da concessionária e da instituição financeira, por integrarem a cadeia de fornecimento, bem como a inversão do ônus da prova. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento, a proibição de negativação do nome do autor, a suspensão de juros, encargos, multas e acréscimos contratuais e a abstenção de cobranças judiciais ou extrajudiciais. Ao final, pediu a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento do vício oculto grave, a rescisão integral do contrato de compra e venda, o retorno das partes ao estado anterior, a devolução do veículo à concessionária após restituição dos valores pagos, a condenação solidária das rés à restituição do sinal de R$ 1.000,00, da entrada de R$ 22.000,00, das parcelas pagas do financiamento e de taxas administrativas, bancárias ou contratuais, o cancelamento integral do contrato de financiamento pelo Banco C6, com baixa de gravames e declaração de inexigibilidade das parcelas futuras, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés e a condenação ao pagamento de custas e honorários. Atribuiu à causa o valor de R$ 48.900,00. Juntou: a) recibo de sinal e princípio de pagamento referente ao veículo Chevrolet Vectra Expression, placa HMJ-3759, no valor de R$ 1.000,00 ( 1.6 ), b) orçamento da Sotero Car Service para reparos no sistema de arrefecimento, troca de mangueiras, junta do coletor de admissão e aditivos, no valor total de R$ 1.250,00 ( 1.7 ), c) certificado de garantia e termos de condições de concessão da GS Motors Ltda. para o veículo adquirido ( 1.8 ), d) reclamação registrada no PROCON Câmara de Brumadinho contra a GS Motors Ltda., relatando os defeitos do veículo e o pedido de troca, devolução do valor pago e cancelamento do financiamento ( 1.9 ), e) contrato de compra e venda do veículo usado…
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