Processo 1000200-22.2026.5.02.0317

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000200-22.2026.5.02.0317
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000200-22.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: JOSE AILTON DE LIMA SANTOS RECLAMADO: SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8fd8ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos   Processo nº 1000200-22.2026.5.02.0317   TERMO DE AUDIÊNCIA   Aos 17 dias do mês de abril do ano dois mil e vinte e seis, às 17:03 h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. JOSE AILTON DE LIMA SANTOS ajuizou ação trabalhista contra SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA, alegando trabalho de 15/03/2024 a 01/04/2025, formulando os pedidos de multa do artigo 477 da CLT, FGTS + 40%, adicional de insalubridade, diferenças de horas extras, pagamento de intervalo intrajornada suprimido, PLR, multa normativa, entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 87.201,83. A parte reclamada apresentou defesa escrita. Conforme ata da audiência realizada: "Em réplica, o reclamante se reporta aos termos da inicial, impugnando os cartões de ponto, pois não refletem a realidade dos fatos, principalmente em relação à saída e intervalo.". Foram produzidas provas documental e oral. É o relatório. Decide-se.   RESCISÃO As verbas rescisórias foram discriminadas conforme TRCT ID b788a4e (fls. 150) e tempestivamente pagas conforme respectivo comprovante de pagamento (ID b788a4e, fls. 152). Rejeita-se, portanto, a aplicação da multa do artigo 477 da CLT, pois eventual existência de verbas controversas, objeto da presente lide, não caracteriza o atraso no pagamento das verbas rescisórias a ensejar o deferimento da multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT, por não haver previsão legal nesse sentido. "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT" (Tema nº 164 do índice de recursos repetitivos do c. TST, acórdão RRAg – 0000492-45.2022.5.05.0102). A documentação fundiária anexada à defesa (fls. 147/149, Id e6cbe26) indica depósitos e multa rescisória compatíveis com o período trabalhado, não tendo sido apontadas insuficiências nesses sentidos. Tenho por satisfatoriamente comprovada a regularidade das obrigações fundiárias, improcedendo o pedido de pagamento de diferenças a tais títulos.   INSALUBRIDADE O reclamante exerceu a função de Pedreiro (CTPS Id b57bd13, fls. 28). Em depoimento pessoal, admitiu que utilizava EPI´s: “que o depoente usava uniforme, bota; que às vezes usava luva, protetor auricular e creme protetivo para as mãos, pois nem sempre tinha;...” Conforme ata da audiência ID e614b65 (fls. 475): "As partes informam que a obra em que o reclamante trabalhava já foi encerrada. Não há, portanto, como se realizar a perícia no local de trabalho. Outra alternativa não resta senão a prova emprestada. Concedo às partes o prazo de 05 dias para a juntada de cópias de laudo da mesma função, efetuados em outros processos, podendo a parte contrária se manifestar nos 05 dias subsequentes, independentemente de nova intimação. Após, estará encerrada a instrução processual.". O reclamante apresentou prova emprestada por meio da petição Id eaae019…

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