Processo 1000200-22.2026.5.02.0705
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000200-22.2026.5.02.0705 RECLAMANTE: VANESSA GONCALVES PEREIRA RECLAMADO: 19.824.894 IOSA PEREIRA CASTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3883f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISTO, JULGO a reclamação PROCEDENTE EM PARTE, condenando-se, a reclamada 19.824.894 IOSA PEREIRA CASTRO, a pagar a VANESSA GONÇALVES PEREIRA, conforme restar apurado em liquidação de sentença por cálculos: aviso prévio (36 dias), 15 dias de férias+1/3 (2023/2024); férias + 1/3 simples (2024/2025); férias proporcionais acrescidas de 1/3, diferenças de 13º salário proporcional de 2023 e 2024, FGTS acrescido de 40%, observada a projeção do aviso prévio; FGTS + 40% de todo período contratual; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; horas extras, assim consideradas as horas excedentes da 44ª hora semanal, acrescidas do adicional constitucional de 50%, sendo de forma dobrada feriados laborados, com reflexos em 13ºs salários, férias simples e proporcionais + 1/3, DSR’s, aviso prévio e FGTS + 40%; indenização de intervalo intrajornada de 30 minutos por dia de labor, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais. Quando da liquidação de sentença, os valores apurados deverão observar os limites indicados na exordial, com fulcro no teor dos artigos 141 e 492 do NCPC. A reclamada deverá proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante com data de admissão em 07/06/2023, rescisão em 27/12/2025, salário de R$ 1.800,00, função de cozinheira, no prazo de 10 dias contados do transito em julgado desta decisão, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (arts. 497, 536 e 537 do NCPC c/c art. 769 da CLT). Na inércia, proceda a Secretaria da Vara às anotações determinadas no cadastro do E-Social, sem prejuízo da execução da multa ora arbitrada em favor da reclamante. Para cálculo das horas extras observar-se-á os seguintes parâmetros: Jornada no período de 07/06/2023 a março/2025: das 08:00 às 16:00 horas de segunda-feira a sábado;Jornada no período de abril/2025 ao término do contrato de trabalho: das 08:00 às 16:00 horas, de segunda a sexta-feira;30 minutos de intervalo intrajornada;Aplicando-se a Súmula 264 do C.TST;Observando-se o salário base com divisor 220 e limite de jornada semanal de 44 horas. Para cálculo do FGTS+40%, observe-se o disposto no §6º do art. 15 da Lei 8.036/90 c/c §9º do art. 28 da Lei 8.212/91 e as Súmulas 63, 305 e 362, II, do C. TST e OJ 302, SBDI-1, do C. TST. Fica permitida a compensação dos valores comprovadamente pagos a mesmo título, consoante recibos de pagamento que se encontram nos autos, observando-se, no que couber, a OJ n.415 da SBDI-1 do C.TST, bem como do valor de R$ 70,00 por feriado trabalhado. Honorários advocatícios pela reclamante, em favor do patrono da reclamada, no importe de 5% sobre o valor da sucumbência atualizado, bem como, pela reclamada em favor do patrono da reclamante no importe de 5% sobre o valor atualizado da condenação. Aplica-se o teor do artigo 791-A §4º da CLT, no que couber. Foi concedido à reclamante o benefício da justiça gratuita pleiteado, nos termos do artigo 790 da CLT. Eventual execução da reclamante para pagamento dos honorários aos quais foi condenada deverá observar as disposições, modulações e efeitos do acórdão publicado…
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