Processo 1000200-28.2024.4.01.9330
TRF1 • Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Turma Regional de Uniformização Representação das Turmas Recursais da SJBA na TRU PROCESSO: 1000200-28.2024.4.01.9330 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002007-51.2015.4.01.3305 CLASSE: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) POLO ATIVO: LUCIO FLAVIO COSTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA FLAVIA WANDERLEY BEZERRA TAVARES - PB16862 DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência Regional e Interpretação de Lei Federal, interposto por LUCIO FLÁVIO COSTA DOS SANTOS contra acórdão da 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia que negou provimento ao agravo de instrumento em sede de liquidação/execução de sentença. Na fase de cumprimento de sentença da ação original de n.0002007-51.2015.4.01.3305, a União impugnou os cálculos em razão da alteração legislativa decorrente da Lei nº 13.324/2016, aduzindo que a liquidação da demanda resultou em valor igual a zero. O juízo de primeiro grau acolheu a impugnação da União para “reconhecer que com a opção de incorporação integral da GDPST a partir de janeiro de 2019, não há que se falar em inexigibilidade da contribuição para o PSS sobre os valores da gratificação não incorporáveis aos proventos de inatividade. Por tais razões, a condenação imposta nos presentes autos tem saldo zero de liquidação, haja vista que não há valores a serem recolhidos indevidamente, a título de contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência da Saúde e do Trabalho - GDPST não incorporáveis aos proventos de inatividade”. Irresignado, o autor interpôs agravo de instrumento, sustentando que a Lei nº 13.324/2016 possui efeitos ex nunc e que admitir sua retroatividade para "legalizar" exações tributárias anteriores violaria o artigo 150, III, "a", da Constituição Federal. A 3ª Turma Recursal da SJBA negou provimento ao agravo, entendendo que a alteração legislativa apresenta regime jurídico aplicado à aposentadoria do servidor, não havendo violação à irretroatividade da lei tributária, pois a lei não tratou do tributo, mas trouxe regra atinente à aposentadoria. Por outro lado, a 2ª Turma Recursal da SJBA, no processo paradigma nº 1000191-66.2024.4.01.9330, em caso idêntico, deu parcial provimento ao agravo, determinando o prosseguimento da execução, “a fim de que o Setor de Cálculos dê parecer concreto quanto à situação da existência de crédito em favor do autor, levando-se em conta a data de sua opção à incorporação, data de sua aposentadoria e data de percebimento de abono permanência”. O incidente foi admitido na origem. Eis o relatório. DECIDO. Conheço do pedido de uniformização porque se trata de divergência instaurada entre juízos de turmas recursais de juizados especiais federais vinculados ao mesmo Tribunal, conforme art.94, III, da Resolução Presi n.33/2021 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Na Sessão de Julgamento realizada em 04/07/2025, ao examinar a questão da eficácia retroativa para extinguir execuções baseadas em sentenças que reconheceram a ilegitimidade da cobrança de PSS sobre GDPST não incorporável no período anterior à vigência da Lei 13.324/2016, postulado no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL n.1000194-21.2024.4.01.9330(Processo original n.0002233-56.2015.4.013305), esta Turma Regional de Uniformização fixou o seguinte entendimento: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE…
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