Processo 1000200-28.2026.5.02.0703
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000200-28.2026.5.02.0703 RECLAMANTE: PAULO VICTOR NASCIMENTO CARDOSO RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86b9f32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1000200-28.2026.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos oito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, às 15h00 na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Paulo Victor Nascimento Cardoso Reclamada: Raia Drogasil S/A Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 825 – I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO Da rescisão contratual O autor pleiteou o reconhecimento de rescisão indireta sob o fundamento de descumprimento contratual. A reclamada impugnou o pedido. O reclamante não demonstrou o alegado descumprimento contratual da reclamada, notadamente o alegado acúmulo de função. A testemunha ouvida afirmou: “Que trabalha na reclamada desde junho de 2024, como consultor de beleza; que não trabalhou com o reclamante; que o depoente trabalha na loja de Moema e o reclamante na loja do Morumbi; (…) que não acompanhava o trabalho do reclamante no dia a dia”. Logo, a testemunha não presenciou o autor trabalhando. Ainda que assim não fosse, a testemunha também afirmou que todos os consultores de beleza atuavam no caixa e no balcão, não sendo, portanto, um acúmulo de função, mas o exercício das funções ordinárias e habituais do cargo. Com relação ao horário de trabalho, a cláusula 3.2 do contrato de fl. 153 possibilitava à reclamada a mudança para o período vespertino sempre que necessário, logo, não se reconhece ilegalidade por esse fundamento, eis que essa alteração está inserida dentro do jus variandi da reclamada. Importante mencionar que o contrato de trabalho data de 21/01/2024 (fl. 155) e a matrícula na faculdade foi realizada em 02/02/2026 (fl. 20), data que o autor já tinha ciência da possibilidade de mudança de horário de trabalho. Cumpre observar que, diferentemente do alegado pelo autor, de que a mudança de horário se deu após falar que não exerceria a função de caixa, a testemunha informou que a reclamada estava mudando a escala de trabalho de inúmeras lojas, não havendo qualquer tipo de ato específico em relação ao autor. Dessa maneira, não havendo motivos para a rescisão indireta do contrato de trabalho, rejeito o pedido de rescisão indireta e pagamento de aviso prévio indenizado, multa do FGTS e guias do seguro-desemprego e FGTS. Assim, reconheço que a rescisão contratual se deu por iniciativa do reclamante, equiparado a um pedido de demissão em 02/02/2026 (informação depoimento pessoal). Afasta-se a alegação da reclamada de que o reclamante tenha trabalhado até setembro de 2025, sendo que há holerite de dezembro de 2025 nos autos. Dessa forma, condeno a reclamada a pagar: saldo de salário de fevereiro de 2026 (02 dias), 13º salário proporcional de 2025 (01/12), férias vencidas de 2025/2026 acrescidas de 1/3, diferenças de FGTS sobre as verbas rescisórias, com exceção das férias acrescidas de 1/3…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.