Processo 1000200-35.2016.8.26.0129

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1000200-35.2016.8.26.0129
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro de Casa Branca - 1ª Vara
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1000200-35.2016.8.26.0129 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Carlos Lopes da Cunha e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento individual de sentença originária de título executivo judicial constituído no bojo da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. A demanda coletiva, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), sagrou-se procedente para condenar o então Banco Nossa Caixa S/A (atualmente incorporado pelo Banco do Brasil S/A) ao pagamento das diferenças de correção monetária incidentes sobre cadernetas de poupança no mês de janeiro de 1989, em decorrência da implementação do Plano Verão. Os exequentes, na qualidade de sucessores do poupador falecido, Sr. Tristão Lopes da Cunha, instauraram o presente procedimento pretendendo o recebimento do crédito individualizado, apresentando demonstrativo de débito atualizado. O executado, devidamente intimado, ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo preliminares de ilegitimidade ativa, prescrição e incorreção dos critérios de cálculo, bem como realizou o depósito judicial em garantia do juízo no valor de R$ 133.525,15, em 08/03/2018. A controvérsia inicial foi dirimida pela decisão de p. 194/203, que acolheu parcialmente a impugnação apenas para afastar a multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e os honorários da fase executiva, ante a tempestividade do depósito, fixando os parâmetros para a liquidação do julgado. Inconformado, o Banco do Brasil S/A interpôs Agravo de Instrumento, ao qual a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento, mantendo hígidos os contornos da execução. Posteriormente, os exequentes pleitearam a atualização do saldo remanescente com base na revisão do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o depósito em garantia não cessa a mora do devedor. Diante da divergência técnica sobre os cálculos, foi determinada a realização de perícia contábil. A Sra. Perita apresentou o laudo pericial a p. 512/526 e prestou esclarecimentos a p. 587/591, apurando como devido o montante de R$ 201.093,14, atualizado até agosto de 2024. As partes manifestaram novas insurgências. Os exequentes apresentaram cálculo próprio no valor de R$ 353.341,50 para agosto de 2024, insistindo na incidência plena dos consectários moratórios até o levantamento; já o executado reiterou a tese de excesso de execução, pugnando pela limitação da mora à data do depósito. Sobreveio novo acórdão a p. 617/625, que determinou a aplicação integral da tese revisada do Tema 677 do STJ no presente caso, reformando decisão interlocutória anterior que havia indeferido tal pretensão. Os exequentes apresentaram cálculos às p. 639/651 e o executado às p. 675/676. Relatado o necessário. DECIDO. INCIDÊNCIA E PERIODICIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A controvérsia estabelecida pelo Banco do Brasil S/A acerca da limitação da incidência dos juros remuneratórios a um único evento no mês de fevereiro de 1989 não encontra respaldo técnico nem jurídico diante do título executivo judicial ora liquidado. A tese defensiva sustenta que a condenação estaria adstrita apenas à diferença do mês do expurgo, argumentando que a aplicação mensal e continuada configuraria enriquecimento sem causa ou violação aos limites da lide. Contudo, tal interpretação ignora a natureza jurídica dos…

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