Processo 1000200-53.2025.8.11.0059
TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 1000200-53.2025.8.11.0059. POLO ATIVO: BANCO DAYCOVAL S.A. POLO PASSIVO: CAIQUE HELDER NASCENTES PINHEIRO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO DAYCOVAL S.A. em desfavor de CAIQUE HELDER NASCENTES PINHEIRO, ambos qualificados nos autos. Narra a petição inicial que as partes celebraram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (Cédula de Crédito Bancário nº 32-2350656/24), tendo como objeto o veículo FIAT PALIO, PLACA NUE3016, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX. Sustenta a parte autora que o réu tornou-se inadimplente a partir da parcela vencida em 30/09/2024, acumulando um débito que, à época do ajuizamento, totalizava R$ 20.587,95. Pugnou pela concessão de liminar e, no mérito, pela consolidação da posse e propriedade do bem (Id. 180942789). A petição inicial foi recebida, sendo deferida a medida liminar de busca e apreensão (ID 182586662). O mandado foi expedido, contudo, a apreensão restou negativa, conforme certidão do Oficial de Justiça informando a não localização do bem (ID 194476704). O requerido compareceu espontaneamente aos autos (ID 185225487). Apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a carência da ação por ausência de constituição em mora válida, uma vez que a notificação extrajudicial retornou com o motivo "não procurado". No mérito, alegou abusividade dos juros remuneratórios e das tarifas bancárias. Formulou pedido reconvencional visando a revisão das cláusulas contratuais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 186446155), rebatendo a tese de irregularidade da mora sob o argumento de que a notificação foi enviada ao endereço contratual, invocando a aplicação do Tema 1.132 do STJ. Defendeu a legalidade das taxas de juros aplicadas e a ausência de abusividade nas tarifas, pugnando pela manutenção do princípio pacta sunt servanda e pelo indeferimento da gratuidade judiciária ao réu. No mais, requereu o prosseguimento do feito com a busca e apreensão do bem. Por meio de decisão interlocutória (ID 214143278), o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu foi indeferido e a reconvenção foi julgada extinta, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda e falta de recolhimento das custas processuais. Instadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado (ID 203776359 e 215240034). 2. FUNDAMENTAÇÃO Em análise dos autos, verifico que o feito não necessita de dilação probatória, pois os fatos e direitos alegados tratam-se de matéria de direito que pode ser provada documentalmente. Ademais, as provas contidas no caderno processual são suficientes para a resolução da demanda. Deste modo, com fulcro no art. 355, I, do CPC, procedo ao julgamento antecipado da lide. A parte autora ingressou com a presente demanda visando a busca, apreensão e posterior consolidação da posse e propriedade do bem discriminado na petição inicial. A constituição em mora é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo na ação de busca e apreensão (Súmula 72 do STJ). No caso dos autos, a prova apresentada pelo autor revela que a notificação extrajudicial enviada ao endereço do réu retornou com a informação dos Correios de "não procurado" (ID 180943699). O Tema Repetitivo 1.132 do STJ estabelece que é suficiente o envio da notificação ao endereço constante no contrato, dispensando o recebimento…
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